Moratória e causas de suspensão de crédito

A moratória é um recurso previsto em Lei (151,I,CTN) que expande o prazo de pagamento de um determinado débito tributário, mediante concessão da autoridade fiscal. Daí porque pode ser entendido como uma suspensão, uma dilação, ou mesmo uma prorrogação do dever do contribuinte de adimplir um crédito tributário regularmente constituído.

Algumas situações de interesse público, uma catástrofe natural por exemplo, ensejam tal artigo, conferindo ao devedor um prazo maior de pagamento.

No caso das moratórias individuais, o Fisco pode exigir garantias do contribuinte condicionando o fornecimento de certidões fiscais a essa abonação.

Tem-se, pois, que moratoria é um favor legal que pode ser conferido pelos entes competentes em períodos específicos, assim como a determinados grupos, em detrimento de fatores excepcionais que demandem um estímulo econômico, com intuito de preservação de empregos, por exemplo.

Além disso, é uma maneira de atenuar a carga tributária, privilegiando alguns setores da economia, ou mesmo indivíduos, gerando, consequentemente, a dotação por parte do contribuintes quanto aos créditos tributários, a teor da parágrafo único do artigo 152 do Código Tributário Nacional.

Quem paga a conta dos furos contábeis das empresas de capital aberto?

As empresas de capital aberto são aquelas que estão abertas ao público para a negociação de títulos de dívida e ações. Estas empresas estão sujeitas aos regulamentos específicos e aos órgãos reguladores, tendo como obrigação primordial divulgar informações materiais relacionadas à sua atividade e ao seu desempenho aos investidores, ao mercado e às autoridades.

Para se abrir o capital de uma empresa é determinante formalizar o negócio por meio da constituição de uma Sociedade Anônima (S/A). Isto porque esta modalidade prevê a comercialização de ações na Bolsa de Valores, consoante a Lei nº 6.404/76.

Mas como ficam os furos contábeis nas empresas de capital aberto?

Vimos recentemente, casos de empresas bilionárias com rombos surpreendentes. Vale lembrar que estas empresas também têm a obrigação de manter padrões de contabilidade próprios e de relatar periodicamente seus resultados ao órgão regulador, além de passar por auditorias constantes.

A bem da verdade, a responsabilidade pelos furos contábeis, após a devida análise e posicionamento do órgão regulador é trivial à empresa anônima, podendo estender-se solidariamente a sua contabilidade, em caso de comprovada falha por parte desta.

Finalmente, é consabido que os furos contábeis geram prejuízos enormes também aos investidores, que, por sua vez, por figurarem como acionistas da empresa, podem ser responsabilizados de forma limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas, resguardando-se o direito de regresso pela via judicial.

Direito Digital e o Princípio de Neutralidade nas Redes

A neutralidade nas redes é um princípio assegurado no Brasil com o advento do Marco Civil da Internet, Lei n. º 12.965/2014, e prevê que os provedores de serviços de internet (ISPs) não devem discriminar tráfego de dados baseado em conteúdo, aplicações, sites, protocolos ou usuários.

Essa é uma questão importante, pois o tratamento desigual dos dados pode levar ao favorecimento de alguns conteúdos em detrimento de outros e à restrição do acesso a conteúdos que sejam considerados controversos ou polêmicos. Além disso, o princípio de neutralidade da rede garante a liberdade de expressão e de acesso à informação, além de permitir que todos os usuários tenham acesso ao mesmo nível de serviço.

Por isso, é importante ficar atento com dados apresentados na internet, assim como notícias e comerciais, verificando sempre se há isonomia ao navegar nas redes.

Juros moratórios em contrato de compra e venda de imóveis com o uso da SELIC

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é lícito a incidência de juros moratórios em contratos de compra e venda de imóveis que prevejam o uso da Selic (que engloba juros e correção monetária) como indexador.

De acordo com a Ministra Nancy Andrighi, do STJ, que julgou a ação, os juros moratórios e remuneratórios podem incidir concomitantemente em um mesmo contrato.

Isso acontece porque eles têm finalidades distintas, isto é, enquanto um recompensa o credor, que ficou sem receber, o outro indeniza pelo atraso no pagamento.

Assim, se houver a incidência de ambos, não se configura como cláusula abusiva. A taxa Selic abrange correção monetária e juros – remunerando o valor da moeda com o tempo – não se cumula com outros juros remuneratórios, mas não impede, em casos de atraso, de ser cobrado juros de mora, ou seja, o que deve ser observado.

Por último, é importante procurar um especialista no assunto e ficar atento em todas as cláusulas do contrato de compra e venda de imóvel, ainda mais em casos de inadimplência e atraso, para que os direitos sejam respeitados e surjam controvérsias jurídicas.

Priorização do interesse público em prol do usuário do serviço registral

No último 01 de fevereiro, em sessão do Conselho da Magistratura presidida pela Desembargadora Célia Regina, tendo como Corregedora Geral de Justiça a Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, foi julgado o recurso administrativo cuja decisão colegiada tratou esclarecer e disciplinar as obscuridades e omissões referentes a novel matéria de transposição de novas matrículas por “conveniência do oficio”, nos termos preconizados o pelo §14º do art. 176 da Lei n. 6.015/73 (incluído pela Lei nº 14.382/22).

Esta decisão, de suma importância para os Cartórios de Registro de Imóveis da Capital e de todo Estado do Pará acabou por trazer maior segurança jurídica a transposição de novas matrículas para os novos ofícios criados; agregou mais eficácia aos atos e negócios praticados pelos oficiais registradores que devem atender e priorizar ao interesse dos usuários do sistema, ou seja, a transposições e abertura de novas matrículas devem atender a conveniência do serviço e ao interesse público, sem inviabilizar o desenvolvimento das delegações pelos Cartórios; agregou maior conversação da novel legislação com todos os princípios que regem o direito registral e o mais importante, teve por escopo fomentar a cooperação entre as serventias.

Nos dizeres do voto da Desembargadora Relatora, Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias: “a atividade de registro deve conferir a eficácia e segurança jurídica aos atos e negócios praticados pelos interessados, os quais fazem uso dos serviços disponibilizados pelas serventias. Como é cediço, a conveniência do serviço tem por escopo a viabilização da atividade em si, atingindo assim sua finalidade, a qual é o atendimento prioritário e primário das necessidades dos usuários do serviço.”

As principais operações de crédito

As operações de crédito são relações jurídicas que se desenvolvem entre duas partes, sendo uma delas a instituição financeira, que é responsável por conceder o crédito para outrem, e servem para fomentar o mercado.

Este compromisso financeiro assumido busca, muitas vezes, a obtenção de recursos destinados a financiar despesas ou auxiliar em investimentos de empresas e pessoas.

Dentre os exemplos de operação de crédito, listamos as principais: empréstimos para capital de giro, adiantamento a depositantes, antecipação de recebíveis, títulos descontados e financiamentos com destinação específica vinculadas à comprovação da aplicação de recursos.

Essas operações estão dispostas no Código Civil de 2002, e são reguladas pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional, sendo sempre importante verificar os direitos e deveres previstos, bem como os mecanismos legais existentes, seja em casos de inadimplência ou em casos de recuperação de crédito.

Considerações sobre o IPTU

Todo início de ano nos deparamos com a renovação dos custos anuais para os quais temos que preparar os nossos bolsos, e dentre esses custos está o IPTU – Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana, de competência dos Municípios e cujo vencimento da cota única está para fevereiro deste ano.

O IPTU, assim como todos os outros 10 impostos regularmente instituídos pela nossa Constituição Federal, são uma categoria de tributos que como o próprio nome já diz, é imposta à todos nós contribuintes sem que seja necessária qualquer contraprestação do Ente Federativo para com o seu pagador, bastando que a hipótese de incidência (fato gerador) ocorra.

Contudo, é muito importante que você contribuinte esteja atento para suas cobranças e percepção de majoração, posto que muitas das vezes elas não obedecem aos regramentos constitucionais como p.ex. o da estrita legalidade, situação esta que tem gerado diversas demandas no município de Belém face aos debates de sua inobservância pelo Decreto nº 84.739/2016 que incluiu na base de cálculo do IPTU o fator de correção referente ao valor mercado (FcVM)

O que acontece quando uma empresa pede recuperação judicial?

Recuperação Judicial tem o propósito de viabilizar a continuidade das atividades empresariais, ao ponto de abrir um canal judicial para negociação de dívidas e estipulação de um cronograma planejado para que a empresa possa se manter no mercado.

O momento de pós pandemia é natural que haja uma contração econômica, ocasionando assim, atrasos nos compromissos financeiros das empresas, já que muitas sentiram a dificuldade no cenário econômico e possivelmente peçam recuperação judicial.

A conciliação como solução jurídica

A conciliação é uma solução jurídica.

Esta opção em solucionar conflitos, preserva a harmonia, devendo ser perseguida pelas partes, em razão dos seus benefícios, por ser:

✔Uma solução rápida;
✔Uma solução pacífica;
✔Uma solução justa.

Extrajudicialmente, o acordo pode ser feito com auxílio de advogados, após concretizado ele é homologado judicialmente, para tornar-se sentença de mérito.

Em caso de descumprimento, é possível pleitear em juízo sua cobrança.

Judicialmente, o acordo é tão forte que pode ser homologado após o trânsito em julgado da sentença de mérito, assim prevê o art. 200 do CPC.

Durante o tramite processual, é papel do magistrado sempre incentivar a conciliação entre as partes, sendo estes um dos pilares do CPC, conforme o art. 3º, § 2º:

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

As leis trabalhistas e o home office

O teletrabalho, é um trabalho formal, cuja principal característica é o trabalho remoto, com isso, monitorado pelas empresas a partir de resultados.

Por mais que a CLT afirme que estes trabalhadores não possuam jornada de trabalho, atualmente, com as tecnologias atuais é possível que as empresas supervisionem um horário fixo de trabalho.

Idas não habituais a empresa para reuniões não desqualificam este trabalhador, porém, reuniões fixas e obrigatórias na empresa podem romper a característica principal do teletrabalho.

Ademais, as despesas para o serviço remoto serão custeadas pelo empregador, e podem as partes pactuarem pela mudança do trabalho remoto para o presencial.