Golpe do boleto falso: entenda quem arca com o prejuízo

É inegável que o surgimento de novas tecnologias traz uma série de benefícios à sociedade. No entanto, se tais recursos não forem utilizados de forma ética, estamos todos expostos a uma série de golpes muito difíceis de serem percebidos. Escritório Xerfan Advocacia S/S traz dicas para não cair em golpes.

Imagine a seguinte situação: você está pagando o financiamento do seu carro junto a um banco. Finalmente, depois de muito esforço, você consegue juntar dinheiro para providenciar a quitação antecipada do valor pendente. Acessa o site oficial do banco para emitir o boleto, e o site direciona você a um número de whatsApp para atendimento. O atendente envia o boleto, você imprime e leva até o banco para pagar no caixa de atendimento, com a transação sendo autorizada pelo gerente.

Algum tempo depois, você entra em contato com o banco para solicitar o recibo de quitação e, para sua surpresa, é informado de que as parcelas continuam em aberto e com prestações já vencidas. Ou seja, você pagou um boleto falso. Diante disso, o banco se recusa a reconhecer a quitação do financiamento, alegando que a responsabilidade do ocorrido é sua.

Apesar de surreal, isso aconteceu em Mirassol, no interior de São Paulo. O consumidor vítima da fraude chegou até a perder o processo em primeira instancia, sob o fundamento de que ele teria agido em desacordo com as normas mínimas de segurança informadas pelas instituições financeiras ao efetuar o pagamento, por não ter conferido o nome do beneficiário do boleto.

No entanto, essa decisão foi reformada em segunda instância, pela 12ª câmara de Direito Privado do TJ/SP. Na decisão, o relator deu provimento ao recurso do consumidor, condenando o banco a ressarcir o valor pago pelo consumidor, acrescido de juros de 1% ao mês e de correção monetária, por entender que o evento danoso foi um fortuito interno, de responsabilidade do banco.

Fortuito interno é algum acontecimento que tem a ver com a organização da empresa e que guarda relação com os riscos da atividade que ela exerce, de maneira que a empresa não pode se eximir da responsabilidade caso esse acontecimento venha a trazer prejuízos ao consumidor.

Essa compreensão do relator veio a partir do fato de que a fraude teve início a partir do site oficial do banco, em que um terceiro fraudador teve acesso ao sistema do banco, acessasse os dados relativos ao financiamento feito pelo consumidor e conseguisse inclusive direcioná-lo ao atendimento via WhatsApp para, enfim, concretizar o golpe. Para o relator, a fraude partiu de pessoas com acesso a esses dados a partir do sistema interno do banco, caracterizando, portanto, o fortuito interno.

Uma vez que não houve a comprovação de que a culpa foi exclusiva do consumidor, prevalece o entendimento da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”.

É fato que ao consumidor compete o dever de cautela. Mas todos estamos sujeitos aos ataques cibernéticos que, com o passar do tempo, vão ficando cada vez mais sofisticados e sutis, e para que o consumidor fosse responsabilizado pelo erro era preciso que tivesse culpa exclusiva pelo ocorrido, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, §3º, inciso II. Cabia ao banco, diante da hipossuficiência do consumidor, comprovar essa culpa exclusiva, o que não aconteceu, na visão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ou seja, caso o banco, ou qualquer outra empresa ou fornecedor, não consiga provar que o erro do ocorrido é atribuível exclusivamente ao consumidor, ele pode sim ser responsabilizado pelos danos gerados por fortuito interno em relação as fraudes.

Apesar disso, o acontecimento serve de alerta para os consumidores. Diante da iminência de realizar algum pagamento ou realizar alguma transferência, é de extrema importância conferir os dados de quem está cadastrado como recebedor daquele valor. Se pessoa física, conferindo o CPF e o nome completo cadastrado. Se pessoa jurídica, conferindo o CNPJ e o nome da instituição.

Caso exista alguma divergência em relação aos dados indicados, o ideal é sempre confirmar com a empresa ou fornecedor destinatário da cobrança. Também se recomenda sempre estar atento as regras de cobrança das instituições bancárias. Hoje é comum vermos constantes avisos em sites ou nos aplicativos dos bancos informando o consumidor sobre algumas práticas que não são adotadas pela instituição, como ligar para o consumidor para confirmar uma compra recusada.

Apesar do ocorrido, os canais oficiais de comunicação dos bancos continuam sendo a principal fonte de informação sobre as condutas adotadas por estes na relação com o consumidor. No entanto, caso o consumidor tenha algum problema relacionado a fraudes bancárias, é necessário procurar um advogado de sua confiança para obter apoio jurídico, inclusive voltado para a coleta de provas aptas a evidenciar a boa-fé do consumidor e respaldá-lo da melhor forma frente as instituições financeiras.

João Victor, advogado especialista do escritório Xerfan Advocacia S/S, completa: “O nosso escritório, por exemplo, sempre alerta seus clientes contra fraudes informando que seus advogados não fazem contatos via Whatsapp para cobranças de honorários ou outras despesas”

Lucros cessantes não são presumidos quando comprador de imóvel pede rescisão do contrato por atraso

Quando um comprador de imóvel pede a rescisão do contrato devido ao atraso na entrega, os lucros cessantes não são automaticamente presumidos.

Ao optar pela rescisão, o comprador não tem direito à indenização por lucros cessantes, pois a devolução integral do valor pago já repõe seu patrimônio.

A devolução do valor pago, com os encargos legais, é suficiente para compensar os prejuízos materiais, tornando desnecessária a indenização por lucros cessantes.

A decisão veio da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na ação onde uma determinada construtora foi beneficiada por essa distinção.

O caso em questão envolveu a ação de sucessores de um comprador que buscavam rescindir o contrato e ser indenizados pelos lucros cessantes devido ao atraso na entrega do imóvel.

Pejotização: entenda como contrato de prestação de serviço se caracteriza como vínculo empregatício

A contratação de profissionais por meio de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)  está se tornando cada vez mais comum e praticado por diversas empresas. Apesar de ganhar cada vez mais espaço no mercado de trabalho, a “pejotização”, como é conhecida, requer alguns cuidados específicos para que não seja caracterizada como fraude.

A pejotização nada mais é do que a contratação de profissionais que possuem empresas constituídas (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ), e atuam como prestadores de serviço por meio de contrato firmado entre as partes, não existe vínculo de emprego, tal relação tem se tornado cada vez mais comum e usual, visando a liberdade econômica entre as partes, e tem se tornado a escolha de muitos profissionais no cenário atual“, explica o advogado associado do escritório Xerfan Advocacia S/S, Thiago Bastos.

Ainda que a modalidade apresente um crescimento significativo ao longo dos últimos anos, é necessário que o contrato seja elaborado observando os critérios legais, e que seja, de fato, cumprido entre as partes, aquilo que está previsto contratualmente.

Se este contrato tiver como objetivo mascarar uma relação empregatícia, o contratante, aqui passa a ser empregador, assumirá todos os encargos que deveria ter pago ao trabalhador, aqui relacionado como contratado, como seu funcionário, e que de fato é, quais sejam: férias, 13º salário, contribuição previdenciária, recolhimento de FGTS entre outros direitos trabalhistas garantidos“, destaca o advogado.

Vínculo empregatício:

Diante das facilidades que a “pejotização” oferece, é importante estar atento a alguns fatores que podem contribuir para que a relação contratual se configure como vínculo empregatício. Entre os requisitos que configuram como vínculo empregatício estão:

– Pessoalidade: o vínculo de determinada função a uma pessoa física;

– Periodicidade: a regularidade através de uma prestação de serviço contínua;

– Subordinação: o cumprimento de todas as regras impostas, como escala de dias e horários determinados, por exemplo;

– Onerosidade: o salário recebido em troca do trabalho realizado, conforme as regras da CLT.”Esta é uma previsão legal prevista no artigo 3º da CLT, vejamos: ‘Considera-se empregado, toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário‘”, complementa o advogado do escritório Xerfan Advocacia S/S.

Para evitar qualquer medida ou ato que possa caracterizar o vínculo empregatício, é importante que a contratante, geralmente empresas, ao contratar um prestador de serviço, se atente e cumpra com todas as obrigações legais para evitar possíveis riscos e problemas.

É essencial que a elaboração de cada contrato, seja realizado de forma personalíssimo com os prestadores de serviço, a fim de que, de fato, o contrato firmado entre as partes, seja o que é exercido entre os pactuantes, delimitando direitos e obrigações para cada uma das partes, obrigatoriedade de emissão de Notas Fiscais para serviços prestados, limitação de atividades a serem desenvolvidas, ou seja, o contrato deve refletir de fato a real relação entre as partes, uma vez que perante a Justiça do Trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade“, destaca Thiago.

Em contrapartida, o profissional contratado também deve cumprir com todas as suas obrigações. “O profissional contratado, ou seja, a empresa contratada, deve se atentar a cumprir todas as obrigatoriedades de uma empresa como é de fato, como realizar relatórios, calcular e recolher o imposto de renda pessoa jurídica, pagar tributos como Imposto sobre Serviços (ISS), dentre outros”, complementa.