A contratação de profissionais por meio de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) está se tornando cada vez mais comum e praticado por diversas empresas. Apesar de ganhar cada vez mais espaço no mercado de trabalho, a “pejotização”, como é conhecida, requer alguns cuidados específicos para que não seja caracterizada como fraude.
“A pejotização nada mais é do que a contratação de profissionais que possuem empresas constituídas (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ), e atuam como prestadores de serviço por meio de contrato firmado entre as partes, não existe vínculo de emprego, tal relação tem se tornado cada vez mais comum e usual, visando a liberdade econômica entre as partes, e tem se tornado a escolha de muitos profissionais no cenário atual“, explica o advogado associado do escritório Xerfan Advocacia S/S, Thiago Bastos.
Ainda que a modalidade apresente um crescimento significativo ao longo dos últimos anos, é necessário que o contrato seja elaborado observando os critérios legais, e que seja, de fato, cumprido entre as partes, aquilo que está previsto contratualmente.
“Se este contrato tiver como objetivo mascarar uma relação empregatícia, o contratante, aqui passa a ser empregador, assumirá todos os encargos que deveria ter pago ao trabalhador, aqui relacionado como contratado, como seu funcionário, e que de fato é, quais sejam: férias, 13º salário, contribuição previdenciária, recolhimento de FGTS entre outros direitos trabalhistas garantidos“, destaca o advogado.
Vínculo empregatício:
Diante das facilidades que a “pejotização” oferece, é importante estar atento a alguns fatores que podem contribuir para que a relação contratual se configure como vínculo empregatício. Entre os requisitos que configuram como vínculo empregatício estão:
– Pessoalidade: o vínculo de determinada função a uma pessoa física;
– Periodicidade: a regularidade através de uma prestação de serviço contínua;
– Subordinação: o cumprimento de todas as regras impostas, como escala de dias e horários determinados, por exemplo;
– Onerosidade: o salário recebido em troca do trabalho realizado, conforme as regras da CLT.”Esta é uma previsão legal prevista no artigo 3º da CLT, vejamos: ‘Considera-se empregado, toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário‘”, complementa o advogado do escritório Xerfan Advocacia S/S.
Para evitar qualquer medida ou ato que possa caracterizar o vínculo empregatício, é importante que a contratante, geralmente empresas, ao contratar um prestador de serviço, se atente e cumpra com todas as obrigações legais para evitar possíveis riscos e problemas.
“É essencial que a elaboração de cada contrato, seja realizado de forma personalíssimo com os prestadores de serviço, a fim de que, de fato, o contrato firmado entre as partes, seja o que é exercido entre os pactuantes, delimitando direitos e obrigações para cada uma das partes, obrigatoriedade de emissão de Notas Fiscais para serviços prestados, limitação de atividades a serem desenvolvidas, ou seja, o contrato deve refletir de fato a real relação entre as partes, uma vez que perante a Justiça do Trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade“, destaca Thiago.
Em contrapartida, o profissional contratado também deve cumprir com todas as suas obrigações. “O profissional contratado, ou seja, a empresa contratada, deve se atentar a cumprir todas as obrigatoriedades de uma empresa como é de fato, como realizar relatórios, calcular e recolher o imposto de renda pessoa jurídica, pagar tributos como Imposto sobre Serviços (ISS), dentre outros”, complementa.