Quando um comprador de imóvel pede a rescisão do contrato devido ao atraso na entrega, os lucros cessantes não são automaticamente presumidos.
Ao optar pela rescisão, o comprador não tem direito à indenização por lucros cessantes, pois a devolução integral do valor pago já repõe seu patrimônio.
A devolução do valor pago, com os encargos legais, é suficiente para compensar os prejuízos materiais, tornando desnecessária a indenização por lucros cessantes.
A decisão veio da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na ação onde uma determinada construtora foi beneficiada por essa distinção.
O caso em questão envolveu a ação de sucessores de um comprador que buscavam rescindir o contrato e ser indenizados pelos lucros cessantes devido ao atraso na entrega do imóvel.