Direito Digital e o Princípio de Neutralidade nas Redes

A neutralidade nas redes é um princípio assegurado no Brasil com o advento do Marco Civil da Internet, Lei n. º 12.965/2014, e prevê que os provedores de serviços de internet (ISPs) não devem discriminar tráfego de dados baseado em conteúdo, aplicações, sites, protocolos ou usuários.

Essa é uma questão importante, pois o tratamento desigual dos dados pode levar ao favorecimento de alguns conteúdos em detrimento de outros e à restrição do acesso a conteúdos que sejam considerados controversos ou polêmicos. Além disso, o princípio de neutralidade da rede garante a liberdade de expressão e de acesso à informação, além de permitir que todos os usuários tenham acesso ao mesmo nível de serviço.

Por isso, é importante ficar atento com dados apresentados na internet, assim como notícias e comerciais, verificando sempre se há isonomia ao navegar nas redes.

Juros moratórios em contrato de compra e venda de imóveis com o uso da SELIC

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é lícito a incidência de juros moratórios em contratos de compra e venda de imóveis que prevejam o uso da Selic (que engloba juros e correção monetária) como indexador.

De acordo com a Ministra Nancy Andrighi, do STJ, que julgou a ação, os juros moratórios e remuneratórios podem incidir concomitantemente em um mesmo contrato.

Isso acontece porque eles têm finalidades distintas, isto é, enquanto um recompensa o credor, que ficou sem receber, o outro indeniza pelo atraso no pagamento.

Assim, se houver a incidência de ambos, não se configura como cláusula abusiva. A taxa Selic abrange correção monetária e juros – remunerando o valor da moeda com o tempo – não se cumula com outros juros remuneratórios, mas não impede, em casos de atraso, de ser cobrado juros de mora, ou seja, o que deve ser observado.

Por último, é importante procurar um especialista no assunto e ficar atento em todas as cláusulas do contrato de compra e venda de imóvel, ainda mais em casos de inadimplência e atraso, para que os direitos sejam respeitados e surjam controvérsias jurídicas.

Priorização do interesse público em prol do usuário do serviço registral

No último 01 de fevereiro, em sessão do Conselho da Magistratura presidida pela Desembargadora Célia Regina, tendo como Corregedora Geral de Justiça a Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, foi julgado o recurso administrativo cuja decisão colegiada tratou esclarecer e disciplinar as obscuridades e omissões referentes a novel matéria de transposição de novas matrículas por “conveniência do oficio”, nos termos preconizados o pelo §14º do art. 176 da Lei n. 6.015/73 (incluído pela Lei nº 14.382/22).

Esta decisão, de suma importância para os Cartórios de Registro de Imóveis da Capital e de todo Estado do Pará acabou por trazer maior segurança jurídica a transposição de novas matrículas para os novos ofícios criados; agregou mais eficácia aos atos e negócios praticados pelos oficiais registradores que devem atender e priorizar ao interesse dos usuários do sistema, ou seja, a transposições e abertura de novas matrículas devem atender a conveniência do serviço e ao interesse público, sem inviabilizar o desenvolvimento das delegações pelos Cartórios; agregou maior conversação da novel legislação com todos os princípios que regem o direito registral e o mais importante, teve por escopo fomentar a cooperação entre as serventias.

Nos dizeres do voto da Desembargadora Relatora, Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias: “a atividade de registro deve conferir a eficácia e segurança jurídica aos atos e negócios praticados pelos interessados, os quais fazem uso dos serviços disponibilizados pelas serventias. Como é cediço, a conveniência do serviço tem por escopo a viabilização da atividade em si, atingindo assim sua finalidade, a qual é o atendimento prioritário e primário das necessidades dos usuários do serviço.”

As principais operações de crédito

As operações de crédito são relações jurídicas que se desenvolvem entre duas partes, sendo uma delas a instituição financeira, que é responsável por conceder o crédito para outrem, e servem para fomentar o mercado.

Este compromisso financeiro assumido busca, muitas vezes, a obtenção de recursos destinados a financiar despesas ou auxiliar em investimentos de empresas e pessoas.

Dentre os exemplos de operação de crédito, listamos as principais: empréstimos para capital de giro, adiantamento a depositantes, antecipação de recebíveis, títulos descontados e financiamentos com destinação específica vinculadas à comprovação da aplicação de recursos.

Essas operações estão dispostas no Código Civil de 2002, e são reguladas pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional, sendo sempre importante verificar os direitos e deveres previstos, bem como os mecanismos legais existentes, seja em casos de inadimplência ou em casos de recuperação de crédito.