Desjudicialização na recuperação de crédito

Um movimento cada vez mais forte no contexto jurídico que impacta diretamente as relações empresariais e os negócios da vida cotidiana é a desjudicialização, que corresponde ao processo de transferir a resolução de determinados conflitos ou procedimentos jurídicos do âmbito dos tribunais para outras esferas, buscando simplificar e agilizar esses processos.

O objetivo é reduzir a sobrecarga do sistema judiciário, diminuindo o número de processos que chegam aos tribunais e promovendo soluções mais rápidas e menos custosas para as partes envolvidas.

O advogado associado do escritório Xerfan Advocacia S/S, Arthur Nobre, destaca que a desjudicialização não isenta a necessidade de advogado, muito pelo contrário.

“Em todos os casos é crucial o assessoramento por profissionais do direito, em especial, advogados, que são os agentes capazes de garantir a efetividade e a celeridade nos procedimentos extrajudiciais, gerando economia de tempo e dinheiro para o credor”, afirma Arthur.

No caso da recuperação de crédito, a desjudicialização garante mais celeridade a sua realização, nas formas de execução da garantia hipotecária, assim como na busca e apreensão de bens.

“De acordo com a Lei nº. 14.711/2023, a execução da garantia hipotecária e a busca e apreensão de bens, realizadas em cartório, foram alçadas a procedimento extrajudicial, o que simplifica o processo e traz economia para as partes”, explica o advogado.

A execução da hipoteca é feita para recuperar o valor de um empréstimo não pago, utilizando o imóvel hipotecado como garantia. Tal situação, com a nova lei, implica em diversas reduções de custos tanto para o credor quanto para o devedor.

Arthur Nobre detalha o procedimento: “agora tudo será feito simplesmente iniciando-se com o pedido do credor ou seu cessionário perante o Oficial de Registro de Imóveis e do Tabelião de Notas da localidade da circunscrição do bem, que procederá com a Notificação do devedor, ou terceiro hipotecante, ou seus representantes legais, para extinguir a dívida no prazo de 15 dias úteis. Caso não aconteça, com a inadimplência registrada, iniciam-se os procedimentos de leilão extrajudicial do imóvel. Em caso de o leilão ser infrutífero, o credor poderá adjudicar o bem para si e/ou realizar a venda de forma particular”, complementa.

A busca e apreensão extrajudicial para recuperações de bens móveis financiados perante instituições bancárias também pode ser feita via Cartório de Títulos e Documentos, mas o processo requer alguns pontos obrigatórios em favor do devedor:

  1. Notificação por Cartório de Títulos e Documentos para pagamento da dívida no prazo de 20 dias;
  2. Planilha detalhada de Evolução do Crédito;
  3. Boleto Bancário ou outra forma de quitação da dívida, ou seja, é necessário que o cartório ofereça um meio de pagamento ao realizar a cobrança antes da busca e apreensão.

Tributação do comércio eletrônico: desafios e oportunidades

Dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), divulgados em 2023, apontaram que o comércio eletrônico brasileiro movimentou cerca de R$ 450 bilhões entre 2019 e 2022, mais que o dobro da soma dos valores registrado nos anos anteriores à pandemia de covid-19 que, entre 2016 e 2019, foi de R$ 178,06 bilhões. Diante desse cenário de crescimento, as empresas que desejam atuar no comércio digital precisam ter atenção especial a uma série de fatores, entre eles, a assessoria jurídica tributária, que é uma das especialidades do escritório Xerfan Advocacia S/S.O cenário pandêmico foi determinante para acelerar o crescimento do comércio eletrônico, que já tinha uma clara tendência de expansão, uma vez que oferecia ao público uma série de possibilidades que encontravam, até então, barreiras geográficas, como a compra de produtos importados de outros países ou até mesmo de lojas que não existiam em algumas cidades.

Essa modalidade de comércio permite que a empresa seja encontrada por consumidores de outros estados e até mesmo países, alcançado um público muito maior do que quem se dedica apenas a vendas físicas.

Tributação

A tributação no comércio eletrônico, também conhecido como e-commerce, atrai a incidência de diversos impostos sobre as vendas e serviços realizados pelas lojas virtuais. No Brasil, os principais tributos são: o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o Imposto sobre Serviços (ISS), o Programa de Integração Social (PIS/PASEP) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Dentre estes, o ICMS é um dos principais impostos para o comércio eletrônico, incidindo sobre a circulação de mercadorias e serviços. Para vendas interestaduais, a Emenda Constitucional 87/2015 estabelece que o ICMS deve ser dividido entre o estado de origem e o estado de destino.

De acordo com João Victor Ribeiro Fernandes, advogado associado do escritório Xerfan Advocacia S/S, “As empresas que desejam atuar no comércio digital precisam ter uma atenção especial à otimização fiscal do seu negócio. Para isso, é essencial a escolha de um regime tributário mais adequado ao perfil do negócio, a exemplo da escolha entre o Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real, que possuem características distintas e cuja escolha depende das características da empresa”.

Podem ser consideradas formas de comércio eletrônico:

  • O site de vendas de um varejista, onde ele anuncia seus produtos para os consumidores, divulgando a sua marca;
  • O marketplace, que é a plataforma que reúne vários vendedores em uma plataforma, e é uma das formas de comércio eletrônico mais fortes do mercado atual. Nesse modelo em particular, a marca do varejista é ofuscada pela do marketplace;
  • As redes sociais, como Facebook e Instagram, que oferecem a alternativa de anúncios pagos e impulsionamentos para funcionar como uma espécie de vitrine aos usuários, auxiliando na venda de produtos ou serviços.

A assessoria jurídica tributária é um investimento necessário para proporcionar segurança ao negócio, bem como garantir sua competitividade e longevidade em um meio com cada vez mais leis fiscais complexas. Além disso, um bom planejamento tributário pode proporcionar uma redução na carga tributária e uso dos benefícios fiscais.

Segurança jurídica nas transações imobiliárias de alto padrão

Quando se trata de transação imobiliária, é necessário estar sempre bem assessorado por um corpo jurídico, pois qualquer falha nesse tipo de processo pode gerar mais custos para as partes envolvidas ou até mesmo anular o próprio negócio. Diante desse cenário, o escritório Xerfan Advocacia S/S presta orientação sobre o melhor caminho jurídico a se seguir, garantindo a segurança nesse tipo de transação. Com o assessoramento jurídico é possível compatibilizar o desejo das partes envolvidas no negócio, além de tornar o processo mais econômico, conforme explica Arthur Cruz Nobre, advogado especialista em direito registral e imobiliário, associado há 12 anos no escritório Xerfan Advocacia S/S.

“Tem-se a ciência que hoje, se nós pudéssemos liquidar a riqueza global, os imóveis representariam algo em torno de 65% a 70% de todo esse patrimônio. Isso porque imobilizar o patrimônio é uma forma de proteção do capital, seja ele em espécie ou digital que, por sua natureza, é volátil e de fácil constrição por terceiros, enquanto bem imóveis são ativos mais duráveis e perenes, sendo ótimos investimentos não só para proteção patrimonial como por sua valorização em um mercado cujo espaço físico é cada dia mais cobiçado”, afirma.

Due diligence imobiliária

Durante o processo de transação imobiliária, ocorre o due diligence, que trata-se da apuração, pelo profissional de direito competente, dos requisitos de validade, legitimidade e eficácia do negócio jurídico, ainda mais quando se tratam de transações de alto valor, uma vez que o investimento pode ser perdido ou retirado do investidor por tempo indeterminado diante da falta de segurança jurídica que envolveu a transação.

A seguir, confira cinco cuidados que devem ser tomados em transações imobiliárias:

  • Ter acesso à certidão imobiliária atual do imóvel para verificar a legitimidade do vendedor para alienar o objeto da transação. E também para analisar se não há algo impedindo ou restringindo a venda;
  • Ter a certidão negativa do vendedor perante os foros judicial da comarca de onde se encontra o bem, para evitar riscos de perda e outros;
  • Visitar o imóvel para certificação de sua desocupação e estado conservação;
  • Deve ocorrer a escrituração de um instrumento contratual que possibilite o atendimento de compra e venda do imóvel sem maiores intercorrências ou dúvidas quanto a sua concretização;
  • Estar assessorado por profissionais qualificados na hora de negociar um imóvel.

O escritório Xerfan Advocacia S/S assume o compromisso de atender na busca da melhor resolução para os negócios jurídicos trazidos para sua análise, havendo verificação prévia de toda documentação e conversa com as partes envolvidas para o entendimento dos objetivos com a transação.

Impactos trabalhistas em enchentes: conheça os direitos dos trabalhadores e como proceder

As ocorrências de enchentes e desastres climáticos no país, principalmente no Rio Grande do Sul, chamaram a atenção ao longo das últimas semanas. Diante do cenário registrado na região Sul, a proteção dos trabalhadores afetados por esse tipo de evento se tornou tema de discussões e debates. O escritório Xerfan Advocacia S/S esclarece como os trabalhadores estão protegidos em situações de estado de emergência ou calamidade pública.

Após as enchentes no Rio Grande do Sul, entidades sindicais e partidos políticos têm se mobilizado em busca de benefícios significativos para os trabalhadores. “É importante e essencial que se discuta políticas claras para o enfrentamento de situações de calamidade pública, podendo incluir as novas políticas em seus acordos coletivos de trabalho, em conjunto com o Sindicato dos Trabalhadores. Isso é algo que está sendo vivenciado e é evidente a necessidade de tal regulamentação para garantia da integridade do trabalhador”, destaca o advogado sênior associado do escritório Xerfan Advocacia S/S, Thiago Bastos.

No Rio Grande do Sul, o Ministério Público do Trabalho da 4ª Região expediu a Recomendação nº02/2024, destinada aos empregadores do RS, com orientações e medidas trabalhistas a serem adotadas durante o cenário de calamidade pública. Entre elas, a implementação do teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, adoção de banco de horas, aproveitamento e antecipação de feriados e qualificação profissional de que trata o artigo 476-A da CLT.

“Tal recomendação baseia-se na Lei 14.437/2022, antiga Medida Provisória nº 1.109 de 2022, instituída para fins de autorizar o Poder Executivo a flexibilizar regras da CLT, dispondo sobre a adoção de medidas trabalhistas alternativas para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas causadas pelo estado de calamidade. A partir disso, a lei trata de forma minuciosa todos os procedimentos para a correta implementação dessas medidas, com o intuito de garantir a manutenção das empresas, bem como a renda e salário dos trabalhadores em situação de vulnerabilidade, ou seja, em estado de calamidade”, explica Thiago Bastos.

É importante destacar que mesmo que o funcionário possa ter descontos no salário, enchentes e inundações são considerados motivos de força maior. Dessa forma, o trabalhador que faltar ao serviço por essa razão não deverá receber advertência, suspensão ou ser dispensado por justa causa.

“Em caso de estado de calamidade, não existe limite máximo ou mínimo de dias previsto na lei para ausência ao trabalho por conta das condições climáticas ou qualquer outra situação decorrente de desastres, situação de força maior, que pode durar dias, semanas, ou até meses, como aconteceu durante a pandemia de Covid-19”, complementa o advogado do escritório Xerfan Advocacia S/S.

Para garantir seus direitos, o trabalhador deve informar a empresa sobre a impossibilidade de estar presente no local de trabalho, para que não caracterize abandono de emprego. “Os empregados têm a obrigatoriedade de justificar suas faltas. E nos casos em que não tenham sido atingidos, mas que ficaram impossibilitados de comparecer ao trabalho, cabe a estes realizar contatos com seu empregador, podendo, inclusive, obter um atestado com a Defesa Civil, evitando, com isso, o registro de faltas injustificadas, ou até mesmo ser demitido por justa causa”, ressalta Thiago.

Caso se sinta lesado, o trabalhador deve buscar auxílio de um advogado especialista para que possa garantir seus direitos e, também, se for necessário, fazer denúncias aos órgãos competentes.

Entenda como trabalhadores brasileiros são protegidos no exterior

Diversas circunstâncias podem fazer com que um trabalhador brasileiro seja levado a trabalhar fora do Brasil. Para garantir a proteção desses trabalhadores, a legislação garante direitos trabalhistas para quem atua no exterior. O escritório Xerfan Advocacia S/S esclarece quais são os direitos trabalhistas que esses profissionais têm garantidos por Lei.

A Lei nº 7.064/82 trata da proteção aos brasileiros que são contratados no país para trabalhar no estrangeiro e dos empregados transferidos para o exterior, que se enquadram de acordo com o que determina o artigo 2º da Lei:

Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido:

I – o empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro;
II – o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro;
III – o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.”
Isso mostra que não apenas o trabalhador transferido para o estrangeiro tem direito, mas também aquele que foi contratado por uma empresa brasileira para trabalhar a seu serviço fora do país.

“A legislação traz proteção ao trabalhador brasileiro, que atua no exterior, e conhecer seus direitos é essencial. Conforme previsto no artigo 3º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (LINDB), presume-se que todo brasileiro conhece todas as leis do nosso ordenamento jurídico. Essa presunção surge da redação do artigo 3º, que diz “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece””, destaca o advogado sênior associado do escritório Xerfan Advocacia S/S, Thiago Bastos.

Ao exercer uma atividade no exterior, a legislação entende que as circunstâncias podem agravar os riscos da atividade pela distância, já que o trabalhador está distante dos locais e direitos conhecidos, o que agrava a insegurança e a necessidade de proteção do profissional.

“Assim como no Brasil, a lei deve ser cumprida. Não é o fato do empregado estar atuando em outro país, que seus direitos não devem ser respeitados ou resguardados. A empresa poderá ser acionada, uma vez que deve garantir sua função social e suas obrigações como contratante”, explica o advogado.
É importante destacar que a competência para discutir os direitos trabalhistas brasileiros no exterior é da Justiça do Trabalho.

Aplicabilidade da Lei

Uma dúvida comum entre os trabalhadores que atuam no exterior é sobre qual legislação deve ser aplicada para assegurar os direitos dos profissionais: a brasileira ou a legislação territorial. Nesses casos, o mais importante é garantir a aplicabilidade da legislação mais benéfica para o trabalhador.

“Na maioria dos casos, a legislação brasileira é presumida como mais benéfica ao trabalhador, sendo o ônus do empregador provar o contrário, uma vez que a legislação trabalhista nacional é altamente protetiva do hipossuficiente trabalhador. Em geral, esta deverá incidir em eventual discussão legal acerca dos direitos atribuídos”, complementa Thiago Bastos.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento de que a Lei nº 7.064/82 assegura ao empregado brasileiro que labora no exterior a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho sempre que ficar evidenciado ser essa mais favorável que a legislação territorial, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 7.064/82.

Mesmo diante da complexidade e variedade dos contratos existentes em outros países, é fundamental ter ciência que a legislação brasileira pode prevalecer em determinadas situações, especialmente se o profissional mantiver laços substanciais com o Brasil, como residência fixa, ou se o contrato teve início no território brasileiro.

“Apesar dos desafios constantes para garantir os direitos, bem como seu cumprimento estando distante, independentemente de sua localização geográfica, têm direitos garantidos pela legislação trabalhista brasileira. Isso inclui aspectos fundamentais como jornada de trabalho, remuneração mínima, seguro-desemprego, estabilidade, verbas rescisórias, dentre outras”, finaliza o advogado do escritório Xerfan Advocacia S/S.

Estar ciente desses direitos e buscar orientação jurídica quando necessário são passos indispensáveis para assegurar a proteção e o cumprimento das normativas trabalhistas aplicáveis.

Rescisão indireta: é imprescindível comprovar a existência de falta grave

As ações de rescisão indireta ganham cada vez mais números perante os Tribunais Regionais do Trabalho. A busca em caracterizar e demonstrar a falta cometida pelo empregador, é imprescindível neste tipo de demanda judicial.

No entanto, é de suma importância, a plena ciência de que a rescisão indireta possui suas peculiaridades e requisitos legais, assim como é o caso da demissão por justa causa, quando há falta cometida pelo empregado.

Assim, existe a imprescindibilidade da comprovação da existência de falta grave cometida pelo empregador, devendo ficar demonstrada a impossibilidade da continuidade do contrato laboral.

Caso comprovada e configurada a falta grave, que impossibilite a continuidade da relação empregatícia, o trabalhador fará jus a todos os direitos como se estivesse sendo demitido por justa causa.

Ou seja, o empregado terá direito ao pagamento do saldo de salário, aviso-prévio proporcional, com a projeção legal, férias proporcionais com abono de um terço, 13º salário proporcional, liberação de saque do FGTS com multa de 40% e liberação das guias do seguro-desemprego, entre outras possíveis parcelas previstas em regulamento empresarial ou em normas coletivas.

E ainda, caso o empregador não emita imediatamente as guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego, a própria decisão judicial que vier a reconhecer a rescisão indireta, poderá determinar ordem para saque e habilitação, respectivamente, dos referidos.

Da ação judicial: rescisão indireta

A rescisão indireta tem possibilidade jurídica de ser requerida somente diante de circunstâncias legais previstas na CLT, nos moldes do artigo 483, quando caracterizarem gravidade suficiente a justificar o pedido de rescisão, vejamos:

“Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

  • 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
  • 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
  • 3º – Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.”

Assim sendo, para que seja reconhecido o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, é imprescindível que o empregado apresente provas capazes de demonstrar a existência da suposta infração praticada pelo empregador. Ressalta-se que tais faltas necessitam serem situações de cunho grave, que impossibilite a manutenção do contrato de trabalho.

Vale salientar, que também recai sobre o empregado o ônus probatório do fato típico constitutivo do direito, haja vista que, para o efetivo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho é necessário que seja comprovada a prática de ato doloso ou culposo pelo empregador, da tipicidade da conduta e de sua gravidade, além da atualidade e da imediatidade, nos termos do artigo 483 da CLT, sendo assim, ônus do empregado produzir a prova do fato típico constitutivo do direito, nos moldes do artigo 818, I, da CLT.

Ou seja, se o empregado não tiver mais condições ou possibilidade de ir ao trabalho, deverá comunicar ao empregador sobre o motivo, justamente, para que não se caracterize e configure o abandono de emprego, e ainda, a conduta do próprio empregado, principalmente sobre as provas que vier a produzir, não venha caracterizar a conversão do pedido de rescisão indireta em demissão por justa causa.

Ademais, é de grande importância ressaltar que o prazo do ajuizamento da ação é de grande importância, entre o fato ensejador da falta grave, não sendo competência do judiciário, quando da notificação inicial, dar ciência ao empregador da rescisão indireta. Tal obrigação é competência única e exclusiva do próprio empregado.

No que diz respeito a falta grave, a jurisprudência de nossos tribunais regionais, e do próprio Tribunal Superior do Trabalho, se posicionam no sentido de que, o rompimento do vínculo empregatício por culpa do empregador deve ser de natureza grave, fato este que impeça o prosseguimento da execução do contrato de trabalho ou justifique sua extinção, o que não ficou comprovado no caso em apreço.

Para a configuração da rescisão indireta, impõe-se ao trabalhador comprovar, dentre outros requisitos, a gravidade, a adequação e a proporcionalidade entre a conduta do empregador e a punição a ele aplicada, nos moldes dos artigos 483 e 818 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

A falta cometida deve ser suficientemente grave a ponto de motivar a “demissão por justa causa do empregador”, fatos que não sejam caracterizados como graves, por si só, não são capazes de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A falta cometida pelo empregador, embora reprovável, deve obrigatoriamente caracterizar gravidade suficiente a fim de abalar a continuidade da relação de emprego.

Neste diapasão, não há que se falar em rescisão indireta quando estamos diante de um fato sem a notória gravidade exigida em lei para sua configuração, podendo inclusive, a alegada falta grave sem sua efetividade comprovação, ser revertida em desfavor do próprio empregado, podendo ser caracterizada e revertido a ação em demissão por justa causa, inclusive com reconhecimento de abandono de emprego.

Das obrigações do empregado

O ajuizamento de ação de rescisão indireta, não afasta as obrigações e deveres do trabalhador. Pelo contrário, deve ser observado pelo empregado, e entendo ser fundamental a orientação do próprio advogado ao trabalhador, que tenha plena ciência não somente dos seus direitos, mas de suas obrigações e deveres.

A utilização de provas e meios que possam caracterizar quebra de sigilo profissional, de forma indevida, ou até mesmo, infração disciplinar, a depender do caso, poderá trazer ao trabalhador não somente o reconhecimento de falta grave pelo próprio trabalhar e configurar a demissão por justa causa, mas processos administrativos disciplinares perante os órgãos de sua atividade, se assim existirem, além de ação de responsabilidade civil.

Então, é fundamental a observância de algumas medidas possíveis e cabíveis ao empregado para que a sua demanda de rescisão indireta não se vire contra o mesmo, sendo de grande importância a notificação prévia, para fins de afastar eventual reconhecimento de abandono de emprego, analisar a legalidade das provas trazidas aos autos, consequências da ausência do trabalhador à empresa, para que de fato, tenha ciência o empregador do motivo da rescisão e a certeza de que não haverá mais relação entre as partes.

Logo, considerando que o empregador também possui direitos, deveres e obrigações, prezando pela boa-fé que rege a relação contratual entre as partes, se faz de grande prescindibilidade a comunicação sobre fatos que levaram à não continuidade da relação empregatícia, sendo portanto, fundamental a existência da comunicação para se evitar inclusive, a caracterização do abandono de emprego.

Ainda, ao observar as consequências da ausência de notificação prévia e o não comparecimento ao emprego, o abandono do emprego será fato incontroverso, e tentar, atribuir ao judiciário a responsabilidade pela notificação quando do ajuizamento da ação de rescisão indireta, vê-se que trata de transferência de responsabilidade, as quais poderão trazer prejuízos de grande proporção ao empregado, sem contar, que, transferir a responsabilidade aos Tribunais Regionais do Trabalho trazem grandes incertezas quanto a sua validade.

Ademais, nestes casos, nada mais poderá fazer com que o empregado, e agora, Reclamante, atribuam a responsabilidade de prazo de notificação ao judiciário, uma vez que caso existe um lapso que venha a caracterizar o abandono de emprego, certamente a falta pelo empregado, deverá ser observada pelo julgador, e analisada as consequências de seus atos.

Desta forma, existem formas e maneiras corretas de se exigir os seus direitos, não cabendo ao empregado transferir uma obrigação sua ao judiciário, e posteriormente, trazer riscos de responsabilização do próprio tribunal por uma obrigação única e exclusiva do próprio trabalhador.

Isto posto, em grande observância as inúmeras demandas ajuizadas, a forma da sua condução, trazem prejuízos não somente ao próprio empregado e empregador, que são as partes diretas na relação, mas ao próprio judiciário, haja vista que estas decisões poderão atribuir responsabilidades ao próprio tribunal que seria do empregado, assim, se faz necessário a observância das consequências de atos para fins de observar como as decisões judiciais, da maneira como irão interpretar casos de rescisão indireta, eis que impactam e implicam diretamente em toda a segurança jurídica de nosso judiciário e ainda poderá trazer graves consequências até mesmo aos cofres públicos.

Das consequências pela não comprovação da falta grave

O princípio da lealdade processual e boa-fé deve prevalecer em qualquer relação processual, nestes temos, o Código de Processo Civil dispõe em seus artigos 5º e 79º o principio da boa-fé deve ser obedecido por todos que participam do processo, vejamos:

“Art. 5 – ºAquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.”

“Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.”

Neste mesmo liame, a reforma trabalhista preocupou-se com a boa fé conforme assim restou previsto nos artigos 793-A a 793-D da CLT:

“Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – Alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo

VI – Provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”  (grifos do articulista)

Ou seja, em caso de não restar demonstrado e comprovado que houve por parte do empregador FALTA GRAVE, e caso se utilize o trabalhador para sua saída do emprego, ou nulidade de justa causa, pedido de demissão, enfim, caso seja utilizada a ação com intuito de buscar um fato que inexiste, corretamente e certamente será o empregado condenado ao pagamento em multa por litigância de má fé, que deverá ser entre 1% a 10% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 793-C da CLT, vejamos:

“Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”

Conclusão

Portanto, é essencial e de suma importância que sejam observadas as obrigações, seja do empregador ou empregado, como do próprio Judiciário, para garantir a segurança jurídica e para que tenhamos em nosso Judiciário decisões alinhadas com o próprio ordenamento jurídico e de forma para que as partes que participam do processo tenham certeza e ciência da limitação de seus atos. Especificamente, nas demandas de rescisão indireta, imprescindível a comprovação da falta grave cometida pelo empregador.

Entenda a importância da segurança jurídica para os profissionais da saúde

A segurança jurídica é parte fundamental do compliance para qualquer profissional. Na saúde, não é diferente. Afinal, ele é importante para certificar a qualidade e a segurança dos serviços prestados aos pacientes, envolvendo diversas regulamentações aplicáveis aos profissionais da área, e amenizando os riscos de demandas judiciais. Apesar de sua importância, muita gente ainda tem dúvidas sobre o que é o compliance jurídico para profissionais da saúde. O escritório Xerfan Advocacia S/S esclarece as principais dúvidas sobre o assunto.

Quem atua na área da saúde deve buscar exercer suas atividades de acordo com o que determina a Lei, garantindo segurança a todos os envolvidos, como explica o advogado do escritório Xerfan Advocacia S/S, Thiago Bastos.

“O compliance jurídico assegura atuação em conformidade com as políticas internas e a legislação incidente, principalmente novas leis e adequação, assim, é a implementação de uma organização com intuito de trazer mais segurança aos atos praticados, cumprindo a legislação e em observância das próprias políticas internas”, destaca Thiago.

A busca por compliance na área da saúde não é algo tão comum entre os profissionais, principalmente por muitos entenderem que ele se limita a grandes corporações. Porém, a realidade é que ele é importante para todos que atuam na área.

“A busca pela conformidade deve ser cada vez mais frequente e constante em qualquer ramo da atividade, em especial na área da saúde. Não deve se limitar às empresas, hospitais, clínicas e laboratórios. A busca por estar conforme prevê a Lei deve ser basilar para todo profissional e, principalmente, ao profissional da área da saúde, uma vez que está lidando diretamente com vidas de forma direta, como assim está descrito em cada código de ética de sua respectiva profissão”, complementa o advogado.

Processos judiciais:

Com o aumento do número de processos que envolvem profissionais da saúde, o compliance jurídico tem se tornado cada vez mais essencial para quem atua na área. “Está cada vez mais frequente, ante a maior facilidade de divulgação de casos, situações de indenizações e até mesmo cassações de registros profissionais, punições, e infelizmente, casos de exercício irregular da profissão.

Entretanto, a proliferação destas informações, acabam também por afetar todos os demais profissionais que atuam de maneira correta, assim, ao profissional que regularmente exerce sua profissão, é necessário pela busca das medidas preventivas, a chamada atuação defensiva.

“Para que o profissional possa buscar a atuação defensiva, é necessário, antes de mais nada, ter conhecimento de seus direitos, deveres e obrigações, assim como dos próprios pacientes. Para isso, se faz essencial a fase preventiva em busca da conformidade, ou seja, como já supracitado, o compliance da saúde seja das instituições, seja do próprio profissional”, explica Thiago Bastos.

Prevenção de fraudes:

Além de garantir mais segurança jurídica no exercício de sua atividade, o compliance auxilia os profissionais da saúde na prevenção de possíveis fraudes. “A conformidade legal irá fazer com que os atos sejam realizados nos termos da Lei, e ao se buscar estar de acordo com o que está previsto na legislação específica de cada instituição e/ou atividade, será com maior possibilidade a identificação de fraude que possa existir e, a partir da identificação, atuar de forma a evitar prejuízos ainda maiores e danos irreparáveis”, explica o especialista.

O profissional da saúde que se preocupa em atuar com conformidade legal, além de passar maior segurança ao paciente, do ponto de vista técnico, garante respaldo do ponto de vista legal para ambas as partes. Isso também se torna um diferencial do profissional.

“É de suma importância a contratação de um profissional capacitado para fins de assessoria e consultoria para fins de buscar uma atuação com maior segurança do paciente e do próprio profissional, uma vez que tal forma garante que os direitos e obrigações sejam de fato cumpridos nos termos da realidade fática, assim, garantindo a segurança jurídica aos envolvidos”, finaliza o advogado do escritório Xerfan Advocacia S/S.

Golpe do boleto falso: entenda quem arca com o prejuízo

É inegável que o surgimento de novas tecnologias traz uma série de benefícios à sociedade. No entanto, se tais recursos não forem utilizados de forma ética, estamos todos expostos a uma série de golpes muito difíceis de serem percebidos. Escritório Xerfan Advocacia S/S traz dicas para não cair em golpes.

Imagine a seguinte situação: você está pagando o financiamento do seu carro junto a um banco. Finalmente, depois de muito esforço, você consegue juntar dinheiro para providenciar a quitação antecipada do valor pendente. Acessa o site oficial do banco para emitir o boleto, e o site direciona você a um número de whatsApp para atendimento. O atendente envia o boleto, você imprime e leva até o banco para pagar no caixa de atendimento, com a transação sendo autorizada pelo gerente.

Algum tempo depois, você entra em contato com o banco para solicitar o recibo de quitação e, para sua surpresa, é informado de que as parcelas continuam em aberto e com prestações já vencidas. Ou seja, você pagou um boleto falso. Diante disso, o banco se recusa a reconhecer a quitação do financiamento, alegando que a responsabilidade do ocorrido é sua.

Apesar de surreal, isso aconteceu em Mirassol, no interior de São Paulo. O consumidor vítima da fraude chegou até a perder o processo em primeira instancia, sob o fundamento de que ele teria agido em desacordo com as normas mínimas de segurança informadas pelas instituições financeiras ao efetuar o pagamento, por não ter conferido o nome do beneficiário do boleto.

No entanto, essa decisão foi reformada em segunda instância, pela 12ª câmara de Direito Privado do TJ/SP. Na decisão, o relator deu provimento ao recurso do consumidor, condenando o banco a ressarcir o valor pago pelo consumidor, acrescido de juros de 1% ao mês e de correção monetária, por entender que o evento danoso foi um fortuito interno, de responsabilidade do banco.

Fortuito interno é algum acontecimento que tem a ver com a organização da empresa e que guarda relação com os riscos da atividade que ela exerce, de maneira que a empresa não pode se eximir da responsabilidade caso esse acontecimento venha a trazer prejuízos ao consumidor.

Essa compreensão do relator veio a partir do fato de que a fraude teve início a partir do site oficial do banco, em que um terceiro fraudador teve acesso ao sistema do banco, acessasse os dados relativos ao financiamento feito pelo consumidor e conseguisse inclusive direcioná-lo ao atendimento via WhatsApp para, enfim, concretizar o golpe. Para o relator, a fraude partiu de pessoas com acesso a esses dados a partir do sistema interno do banco, caracterizando, portanto, o fortuito interno.

Uma vez que não houve a comprovação de que a culpa foi exclusiva do consumidor, prevalece o entendimento da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”.

É fato que ao consumidor compete o dever de cautela. Mas todos estamos sujeitos aos ataques cibernéticos que, com o passar do tempo, vão ficando cada vez mais sofisticados e sutis, e para que o consumidor fosse responsabilizado pelo erro era preciso que tivesse culpa exclusiva pelo ocorrido, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, §3º, inciso II. Cabia ao banco, diante da hipossuficiência do consumidor, comprovar essa culpa exclusiva, o que não aconteceu, na visão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ou seja, caso o banco, ou qualquer outra empresa ou fornecedor, não consiga provar que o erro do ocorrido é atribuível exclusivamente ao consumidor, ele pode sim ser responsabilizado pelos danos gerados por fortuito interno em relação as fraudes.

Apesar disso, o acontecimento serve de alerta para os consumidores. Diante da iminência de realizar algum pagamento ou realizar alguma transferência, é de extrema importância conferir os dados de quem está cadastrado como recebedor daquele valor. Se pessoa física, conferindo o CPF e o nome completo cadastrado. Se pessoa jurídica, conferindo o CNPJ e o nome da instituição.

Caso exista alguma divergência em relação aos dados indicados, o ideal é sempre confirmar com a empresa ou fornecedor destinatário da cobrança. Também se recomenda sempre estar atento as regras de cobrança das instituições bancárias. Hoje é comum vermos constantes avisos em sites ou nos aplicativos dos bancos informando o consumidor sobre algumas práticas que não são adotadas pela instituição, como ligar para o consumidor para confirmar uma compra recusada.

Apesar do ocorrido, os canais oficiais de comunicação dos bancos continuam sendo a principal fonte de informação sobre as condutas adotadas por estes na relação com o consumidor. No entanto, caso o consumidor tenha algum problema relacionado a fraudes bancárias, é necessário procurar um advogado de sua confiança para obter apoio jurídico, inclusive voltado para a coleta de provas aptas a evidenciar a boa-fé do consumidor e respaldá-lo da melhor forma frente as instituições financeiras.

João Victor, advogado especialista do escritório Xerfan Advocacia S/S, completa: “O nosso escritório, por exemplo, sempre alerta seus clientes contra fraudes informando que seus advogados não fazem contatos via Whatsapp para cobranças de honorários ou outras despesas”

Lucros cessantes não são presumidos quando comprador de imóvel pede rescisão do contrato por atraso

Quando um comprador de imóvel pede a rescisão do contrato devido ao atraso na entrega, os lucros cessantes não são automaticamente presumidos.

Ao optar pela rescisão, o comprador não tem direito à indenização por lucros cessantes, pois a devolução integral do valor pago já repõe seu patrimônio.

A devolução do valor pago, com os encargos legais, é suficiente para compensar os prejuízos materiais, tornando desnecessária a indenização por lucros cessantes.

A decisão veio da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na ação onde uma determinada construtora foi beneficiada por essa distinção.

O caso em questão envolveu a ação de sucessores de um comprador que buscavam rescindir o contrato e ser indenizados pelos lucros cessantes devido ao atraso na entrega do imóvel.

Pejotização: entenda como contrato de prestação de serviço se caracteriza como vínculo empregatício

A contratação de profissionais por meio de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)  está se tornando cada vez mais comum e praticado por diversas empresas. Apesar de ganhar cada vez mais espaço no mercado de trabalho, a “pejotização”, como é conhecida, requer alguns cuidados específicos para que não seja caracterizada como fraude.

A pejotização nada mais é do que a contratação de profissionais que possuem empresas constituídas (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ), e atuam como prestadores de serviço por meio de contrato firmado entre as partes, não existe vínculo de emprego, tal relação tem se tornado cada vez mais comum e usual, visando a liberdade econômica entre as partes, e tem se tornado a escolha de muitos profissionais no cenário atual“, explica o advogado associado do escritório Xerfan Advocacia S/S, Thiago Bastos.

Ainda que a modalidade apresente um crescimento significativo ao longo dos últimos anos, é necessário que o contrato seja elaborado observando os critérios legais, e que seja, de fato, cumprido entre as partes, aquilo que está previsto contratualmente.

Se este contrato tiver como objetivo mascarar uma relação empregatícia, o contratante, aqui passa a ser empregador, assumirá todos os encargos que deveria ter pago ao trabalhador, aqui relacionado como contratado, como seu funcionário, e que de fato é, quais sejam: férias, 13º salário, contribuição previdenciária, recolhimento de FGTS entre outros direitos trabalhistas garantidos“, destaca o advogado.

Vínculo empregatício:

Diante das facilidades que a “pejotização” oferece, é importante estar atento a alguns fatores que podem contribuir para que a relação contratual se configure como vínculo empregatício. Entre os requisitos que configuram como vínculo empregatício estão:

– Pessoalidade: o vínculo de determinada função a uma pessoa física;

– Periodicidade: a regularidade através de uma prestação de serviço contínua;

– Subordinação: o cumprimento de todas as regras impostas, como escala de dias e horários determinados, por exemplo;

– Onerosidade: o salário recebido em troca do trabalho realizado, conforme as regras da CLT.”Esta é uma previsão legal prevista no artigo 3º da CLT, vejamos: ‘Considera-se empregado, toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário‘”, complementa o advogado do escritório Xerfan Advocacia S/S.

Para evitar qualquer medida ou ato que possa caracterizar o vínculo empregatício, é importante que a contratante, geralmente empresas, ao contratar um prestador de serviço, se atente e cumpra com todas as obrigações legais para evitar possíveis riscos e problemas.

É essencial que a elaboração de cada contrato, seja realizado de forma personalíssimo com os prestadores de serviço, a fim de que, de fato, o contrato firmado entre as partes, seja o que é exercido entre os pactuantes, delimitando direitos e obrigações para cada uma das partes, obrigatoriedade de emissão de Notas Fiscais para serviços prestados, limitação de atividades a serem desenvolvidas, ou seja, o contrato deve refletir de fato a real relação entre as partes, uma vez que perante a Justiça do Trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade“, destaca Thiago.

Em contrapartida, o profissional contratado também deve cumprir com todas as suas obrigações. “O profissional contratado, ou seja, a empresa contratada, deve se atentar a cumprir todas as obrigatoriedades de uma empresa como é de fato, como realizar relatórios, calcular e recolher o imposto de renda pessoa jurídica, pagar tributos como Imposto sobre Serviços (ISS), dentre outros”, complementa.