Inventário é, em suma, a descrição detalhada do patrimônio (composto por bens, direitos e dívidas) da pessoa falecida e serve como instrumento jurídico para a transmissão dos bens aos herdeiros.
Por meio da Lei 11.441/2007, foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro a figura do inventário extrajudicial, realizado diretamente em cartório, mediante o preenchimento de alguns requisitos, notadamente que todos os herdeiros sejam capazes e concordes, além da presença de um advogado.
A referida lei tem como intenção franca impedir que se processe extrajudicialmente inventários em que haja potencial litigiosidade, conforme são os casos em que o falecido deixa testeamento.
Por isso mesmo, o Código de Processo Civil prevê que, havendo testamento ou interessado incapaz (sem capacidade civil plena), o inventário será procedido judicialmente.
Contudo, a resolução dos problemas extrajudicialmente, além de ser menos dispendioso tanto para as partes quanto para o Estado, deve ser incentivada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.951.456), por meio de sua Terceira Turma, em interpretação teleológica e sistemática das normas, decidiu que é possível, ainda quando exista testamento, o processamento do inventário de forma extrajudicial, contanto que todos os herdeiros sejam maiores e estejam de acordo.