Ações possessórias e petitórias: Conflito de posse e proteção de bens

As ações possessórias são manejadas para resolver conflitos possessórios, ou seja, disputas sobre quem tem a posse e consequentemente o exercício pleno de algum dos poderes inerentes à propriedade sobre determinado bem. O objetivo é proteger o direito de posse de forma a solucionar a situação com rapidez e agilidade.

Por outro lado, as ações petitórias tratam do embate pela propriedade de um bem, logo, envolvem uma análise profunda sobre o direito legítimo da propriedade. Ambas são ferramentas importantes previstas em nosso sistema jurídico para sanar diferentes tipos de conflitos.

O poder da sinergia entre Marketing e Controladoria num escritório de advocacia.

A sinergia entre os muitos setores em um escritório de advocacia, entre eles o de controladoria jurídica e o departamento de marketing, é como em uma orquestra: os objetivos devem estar em um mesmo ritmo para que os resultados sejam eficientes.

Enquanto os demais setores focam na conformidade legal, na gestão de riscos e no atendimento das necessidades dos clientes, o departamento de marketing está ocupado construindo a imagem da empresa e impulsionando as conexões com o mercado.

Quando essas duas equipes trabalham juntas, a mágica acontece. A controladoria jurídica, por exemplo, pode fornecer orientação jurídica sólida para garantir que as estratégias de marketing estejam em conformidade com as regulamentações. Além disso, auxilia na antecipação de cenários e em mitigar riscos legais, garantindo que as campanhas não só se destaquem, mas também possuam segurança jurídica e estejam parametrizadas na ética e no bom senso.

Por outro lado, o marketing traz uma perspectiva externa, identificando oportunidades – como as certificações mais relevantes do setor – estreitando laços com clientes e trabalhando para um ganho mútuo entre os muitos atores de um escritório.

Essa sintonia fina, quando bem executada é garantia de benefícios para clientes e empresários.

Retificação ou cancelamento de registros imobiliários

O Supremo Tribunal Federal, na última sexta-feira (24/11) julgou improcedente uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), e, assim, concluiu pela constitucionalidade da Lei 6.739/1979, que permite o cancelamento do registro de imóvel rural de modo unilateral pelo corregedor-geral de Justiça.

O fundamento e objetivo central do julgamento é proteger a higidez do cadastro imobiliário e impedir que ocorram negócios jurídicos fundamentados em incertezas envolvendo terras públicas dos entes federativos.

Contudo, apesar do reconhecimento de sua constitucionalidade o STF ressaltou que Lei nº 6.739/79 somente autoriza o corregedor da Justiça a cancelar a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a título nulo se houver (i) requerimento de pessoa jurídica de Direito Público e (ii) estiver fundamentado em provas irrefutáveis.

O tema é caro ao agronegócio porque impacta no sistema criado pelo Conselho Nacional de Justiça para fiscalização dos registros da compra de terras no Brasil. Segundo o Relator, Min. Alexandre de Moraes, “Cumpre aos agentes estatais legalmente designados, que são autoridades judiciárias no desempenho de função administrativa, o dever de fazer com que o registro imprima a real e a válida titularidade.

Diante de situação que inverta a presunção, deverão zelar para os devidos acertos, sem que se retire do interessado os mecanismos para se insurgir contra tais providências”, concluiu.