O Supremo Tribunal Federal, na última sexta-feira (24/11) julgou improcedente uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), e, assim, concluiu pela constitucionalidade da Lei 6.739/1979, que permite o cancelamento do registro de imóvel rural de modo unilateral pelo corregedor-geral de Justiça.
O fundamento e objetivo central do julgamento é proteger a higidez do cadastro imobiliário e impedir que ocorram negócios jurídicos fundamentados em incertezas envolvendo terras públicas dos entes federativos.
Contudo, apesar do reconhecimento de sua constitucionalidade o STF ressaltou que Lei nº 6.739/79 somente autoriza o corregedor da Justiça a cancelar a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a título nulo se houver (i) requerimento de pessoa jurídica de Direito Público e (ii) estiver fundamentado em provas irrefutáveis.
O tema é caro ao agronegócio porque impacta no sistema criado pelo Conselho Nacional de Justiça para fiscalização dos registros da compra de terras no Brasil. Segundo o Relator, Min. Alexandre de Moraes, “Cumpre aos agentes estatais legalmente designados, que são autoridades judiciárias no desempenho de função administrativa, o dever de fazer com que o registro imprima a real e a válida titularidade.
Diante de situação que inverta a presunção, deverão zelar para os devidos acertos, sem que se retire do interessado os mecanismos para se insurgir contra tais providências”, concluiu.