Rescisão indireta: é imprescindível comprovar a existência de falta grave

As ações de rescisão indireta ganham cada vez mais números perante os Tribunais Regionais do Trabalho. A busca em caracterizar e demonstrar a falta cometida pelo empregador, é imprescindível neste tipo de demanda judicial.

No entanto, é de suma importância, a plena ciência de que a rescisão indireta possui suas peculiaridades e requisitos legais, assim como é o caso da demissão por justa causa, quando há falta cometida pelo empregado.

Assim, existe a imprescindibilidade da comprovação da existência de falta grave cometida pelo empregador, devendo ficar demonstrada a impossibilidade da continuidade do contrato laboral.

Caso comprovada e configurada a falta grave, que impossibilite a continuidade da relação empregatícia, o trabalhador fará jus a todos os direitos como se estivesse sendo demitido por justa causa.

Ou seja, o empregado terá direito ao pagamento do saldo de salário, aviso-prévio proporcional, com a projeção legal, férias proporcionais com abono de um terço, 13º salário proporcional, liberação de saque do FGTS com multa de 40% e liberação das guias do seguro-desemprego, entre outras possíveis parcelas previstas em regulamento empresarial ou em normas coletivas.

E ainda, caso o empregador não emita imediatamente as guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego, a própria decisão judicial que vier a reconhecer a rescisão indireta, poderá determinar ordem para saque e habilitação, respectivamente, dos referidos.

Da ação judicial: rescisão indireta

A rescisão indireta tem possibilidade jurídica de ser requerida somente diante de circunstâncias legais previstas na CLT, nos moldes do artigo 483, quando caracterizarem gravidade suficiente a justificar o pedido de rescisão, vejamos:

“Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

  • 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
  • 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
  • 3º – Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.”

Assim sendo, para que seja reconhecido o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, é imprescindível que o empregado apresente provas capazes de demonstrar a existência da suposta infração praticada pelo empregador. Ressalta-se que tais faltas necessitam serem situações de cunho grave, que impossibilite a manutenção do contrato de trabalho.

Vale salientar, que também recai sobre o empregado o ônus probatório do fato típico constitutivo do direito, haja vista que, para o efetivo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho é necessário que seja comprovada a prática de ato doloso ou culposo pelo empregador, da tipicidade da conduta e de sua gravidade, além da atualidade e da imediatidade, nos termos do artigo 483 da CLT, sendo assim, ônus do empregado produzir a prova do fato típico constitutivo do direito, nos moldes do artigo 818, I, da CLT.

Ou seja, se o empregado não tiver mais condições ou possibilidade de ir ao trabalho, deverá comunicar ao empregador sobre o motivo, justamente, para que não se caracterize e configure o abandono de emprego, e ainda, a conduta do próprio empregado, principalmente sobre as provas que vier a produzir, não venha caracterizar a conversão do pedido de rescisão indireta em demissão por justa causa.

Ademais, é de grande importância ressaltar que o prazo do ajuizamento da ação é de grande importância, entre o fato ensejador da falta grave, não sendo competência do judiciário, quando da notificação inicial, dar ciência ao empregador da rescisão indireta. Tal obrigação é competência única e exclusiva do próprio empregado.

No que diz respeito a falta grave, a jurisprudência de nossos tribunais regionais, e do próprio Tribunal Superior do Trabalho, se posicionam no sentido de que, o rompimento do vínculo empregatício por culpa do empregador deve ser de natureza grave, fato este que impeça o prosseguimento da execução do contrato de trabalho ou justifique sua extinção, o que não ficou comprovado no caso em apreço.

Para a configuração da rescisão indireta, impõe-se ao trabalhador comprovar, dentre outros requisitos, a gravidade, a adequação e a proporcionalidade entre a conduta do empregador e a punição a ele aplicada, nos moldes dos artigos 483 e 818 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

A falta cometida deve ser suficientemente grave a ponto de motivar a “demissão por justa causa do empregador”, fatos que não sejam caracterizados como graves, por si só, não são capazes de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A falta cometida pelo empregador, embora reprovável, deve obrigatoriamente caracterizar gravidade suficiente a fim de abalar a continuidade da relação de emprego.

Neste diapasão, não há que se falar em rescisão indireta quando estamos diante de um fato sem a notória gravidade exigida em lei para sua configuração, podendo inclusive, a alegada falta grave sem sua efetividade comprovação, ser revertida em desfavor do próprio empregado, podendo ser caracterizada e revertido a ação em demissão por justa causa, inclusive com reconhecimento de abandono de emprego.

Das obrigações do empregado

O ajuizamento de ação de rescisão indireta, não afasta as obrigações e deveres do trabalhador. Pelo contrário, deve ser observado pelo empregado, e entendo ser fundamental a orientação do próprio advogado ao trabalhador, que tenha plena ciência não somente dos seus direitos, mas de suas obrigações e deveres.

A utilização de provas e meios que possam caracterizar quebra de sigilo profissional, de forma indevida, ou até mesmo, infração disciplinar, a depender do caso, poderá trazer ao trabalhador não somente o reconhecimento de falta grave pelo próprio trabalhar e configurar a demissão por justa causa, mas processos administrativos disciplinares perante os órgãos de sua atividade, se assim existirem, além de ação de responsabilidade civil.

Então, é fundamental a observância de algumas medidas possíveis e cabíveis ao empregado para que a sua demanda de rescisão indireta não se vire contra o mesmo, sendo de grande importância a notificação prévia, para fins de afastar eventual reconhecimento de abandono de emprego, analisar a legalidade das provas trazidas aos autos, consequências da ausência do trabalhador à empresa, para que de fato, tenha ciência o empregador do motivo da rescisão e a certeza de que não haverá mais relação entre as partes.

Logo, considerando que o empregador também possui direitos, deveres e obrigações, prezando pela boa-fé que rege a relação contratual entre as partes, se faz de grande prescindibilidade a comunicação sobre fatos que levaram à não continuidade da relação empregatícia, sendo portanto, fundamental a existência da comunicação para se evitar inclusive, a caracterização do abandono de emprego.

Ainda, ao observar as consequências da ausência de notificação prévia e o não comparecimento ao emprego, o abandono do emprego será fato incontroverso, e tentar, atribuir ao judiciário a responsabilidade pela notificação quando do ajuizamento da ação de rescisão indireta, vê-se que trata de transferência de responsabilidade, as quais poderão trazer prejuízos de grande proporção ao empregado, sem contar, que, transferir a responsabilidade aos Tribunais Regionais do Trabalho trazem grandes incertezas quanto a sua validade.

Ademais, nestes casos, nada mais poderá fazer com que o empregado, e agora, Reclamante, atribuam a responsabilidade de prazo de notificação ao judiciário, uma vez que caso existe um lapso que venha a caracterizar o abandono de emprego, certamente a falta pelo empregado, deverá ser observada pelo julgador, e analisada as consequências de seus atos.

Desta forma, existem formas e maneiras corretas de se exigir os seus direitos, não cabendo ao empregado transferir uma obrigação sua ao judiciário, e posteriormente, trazer riscos de responsabilização do próprio tribunal por uma obrigação única e exclusiva do próprio trabalhador.

Isto posto, em grande observância as inúmeras demandas ajuizadas, a forma da sua condução, trazem prejuízos não somente ao próprio empregado e empregador, que são as partes diretas na relação, mas ao próprio judiciário, haja vista que estas decisões poderão atribuir responsabilidades ao próprio tribunal que seria do empregado, assim, se faz necessário a observância das consequências de atos para fins de observar como as decisões judiciais, da maneira como irão interpretar casos de rescisão indireta, eis que impactam e implicam diretamente em toda a segurança jurídica de nosso judiciário e ainda poderá trazer graves consequências até mesmo aos cofres públicos.

Das consequências pela não comprovação da falta grave

O princípio da lealdade processual e boa-fé deve prevalecer em qualquer relação processual, nestes temos, o Código de Processo Civil dispõe em seus artigos 5º e 79º o principio da boa-fé deve ser obedecido por todos que participam do processo, vejamos:

“Art. 5 – ºAquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.”

“Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.”

Neste mesmo liame, a reforma trabalhista preocupou-se com a boa fé conforme assim restou previsto nos artigos 793-A a 793-D da CLT:

“Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – Alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo

VI – Provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”  (grifos do articulista)

Ou seja, em caso de não restar demonstrado e comprovado que houve por parte do empregador FALTA GRAVE, e caso se utilize o trabalhador para sua saída do emprego, ou nulidade de justa causa, pedido de demissão, enfim, caso seja utilizada a ação com intuito de buscar um fato que inexiste, corretamente e certamente será o empregado condenado ao pagamento em multa por litigância de má fé, que deverá ser entre 1% a 10% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 793-C da CLT, vejamos:

“Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”

Conclusão

Portanto, é essencial e de suma importância que sejam observadas as obrigações, seja do empregador ou empregado, como do próprio Judiciário, para garantir a segurança jurídica e para que tenhamos em nosso Judiciário decisões alinhadas com o próprio ordenamento jurídico e de forma para que as partes que participam do processo tenham certeza e ciência da limitação de seus atos. Especificamente, nas demandas de rescisão indireta, imprescindível a comprovação da falta grave cometida pelo empregador.

Entenda a importância da segurança jurídica para os profissionais da saúde

A segurança jurídica é parte fundamental do compliance para qualquer profissional. Na saúde, não é diferente. Afinal, ele é importante para certificar a qualidade e a segurança dos serviços prestados aos pacientes, envolvendo diversas regulamentações aplicáveis aos profissionais da área, e amenizando os riscos de demandas judiciais. Apesar de sua importância, muita gente ainda tem dúvidas sobre o que é o compliance jurídico para profissionais da saúde. O escritório Xerfan Advocacia S/S esclarece as principais dúvidas sobre o assunto.

Quem atua na área da saúde deve buscar exercer suas atividades de acordo com o que determina a Lei, garantindo segurança a todos os envolvidos, como explica o advogado do escritório Xerfan Advocacia S/S, Thiago Bastos.

“O compliance jurídico assegura atuação em conformidade com as políticas internas e a legislação incidente, principalmente novas leis e adequação, assim, é a implementação de uma organização com intuito de trazer mais segurança aos atos praticados, cumprindo a legislação e em observância das próprias políticas internas”, destaca Thiago.

A busca por compliance na área da saúde não é algo tão comum entre os profissionais, principalmente por muitos entenderem que ele se limita a grandes corporações. Porém, a realidade é que ele é importante para todos que atuam na área.

“A busca pela conformidade deve ser cada vez mais frequente e constante em qualquer ramo da atividade, em especial na área da saúde. Não deve se limitar às empresas, hospitais, clínicas e laboratórios. A busca por estar conforme prevê a Lei deve ser basilar para todo profissional e, principalmente, ao profissional da área da saúde, uma vez que está lidando diretamente com vidas de forma direta, como assim está descrito em cada código de ética de sua respectiva profissão”, complementa o advogado.

Processos judiciais:

Com o aumento do número de processos que envolvem profissionais da saúde, o compliance jurídico tem se tornado cada vez mais essencial para quem atua na área. “Está cada vez mais frequente, ante a maior facilidade de divulgação de casos, situações de indenizações e até mesmo cassações de registros profissionais, punições, e infelizmente, casos de exercício irregular da profissão.

Entretanto, a proliferação destas informações, acabam também por afetar todos os demais profissionais que atuam de maneira correta, assim, ao profissional que regularmente exerce sua profissão, é necessário pela busca das medidas preventivas, a chamada atuação defensiva.

“Para que o profissional possa buscar a atuação defensiva, é necessário, antes de mais nada, ter conhecimento de seus direitos, deveres e obrigações, assim como dos próprios pacientes. Para isso, se faz essencial a fase preventiva em busca da conformidade, ou seja, como já supracitado, o compliance da saúde seja das instituições, seja do próprio profissional”, explica Thiago Bastos.

Prevenção de fraudes:

Além de garantir mais segurança jurídica no exercício de sua atividade, o compliance auxilia os profissionais da saúde na prevenção de possíveis fraudes. “A conformidade legal irá fazer com que os atos sejam realizados nos termos da Lei, e ao se buscar estar de acordo com o que está previsto na legislação específica de cada instituição e/ou atividade, será com maior possibilidade a identificação de fraude que possa existir e, a partir da identificação, atuar de forma a evitar prejuízos ainda maiores e danos irreparáveis”, explica o especialista.

O profissional da saúde que se preocupa em atuar com conformidade legal, além de passar maior segurança ao paciente, do ponto de vista técnico, garante respaldo do ponto de vista legal para ambas as partes. Isso também se torna um diferencial do profissional.

“É de suma importância a contratação de um profissional capacitado para fins de assessoria e consultoria para fins de buscar uma atuação com maior segurança do paciente e do próprio profissional, uma vez que tal forma garante que os direitos e obrigações sejam de fato cumpridos nos termos da realidade fática, assim, garantindo a segurança jurídica aos envolvidos”, finaliza o advogado do escritório Xerfan Advocacia S/S.