A ausência de assinatura da franqueada no contrato de franquia não gera nulidade contratual, desde que fique comprovado que as partes cumpriam com o contrato.
Ou seja, deve-se comprovar que ocorreu a aceitação tácita do contrato, devendo a boa-fé contratual prevalecer nesses casos, nos moldes do artigo 111 do CC, pois assim decidiu o STJ no julgamento do REsp 1.881.149.