No último 01 de fevereiro, em sessão do Conselho da Magistratura presidida pela Desembargadora Célia Regina, tendo como Corregedora Geral de Justiça a Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, foi julgado o recurso administrativo cuja decisão colegiada tratou esclarecer e disciplinar as obscuridades e omissões referentes a novel matéria de transposição de novas matrículas por “conveniência do oficio”, nos termos preconizados o pelo §14º do art. 176 da Lei n. 6.015/73 (incluído pela Lei nº 14.382/22).
Esta decisão, de suma importância para os Cartórios de Registro de Imóveis da Capital e de todo Estado do Pará acabou por trazer maior segurança jurídica a transposição de novas matrículas para os novos ofícios criados; agregou mais eficácia aos atos e negócios praticados pelos oficiais registradores que devem atender e priorizar ao interesse dos usuários do sistema, ou seja, a transposições e abertura de novas matrículas devem atender a conveniência do serviço e ao interesse público, sem inviabilizar o desenvolvimento das delegações pelos Cartórios; agregou maior conversação da novel legislação com todos os princípios que regem o direito registral e o mais importante, teve por escopo fomentar a cooperação entre as serventias.
Nos dizeres do voto da Desembargadora Relatora, Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias: “a atividade de registro deve conferir a eficácia e segurança jurídica aos atos e negócios praticados pelos interessados, os quais fazem uso dos serviços disponibilizados pelas serventias. Como é cediço, a conveniência do serviço tem por escopo a viabilização da atividade em si, atingindo assim sua finalidade, a qual é o atendimento prioritário e primário das necessidades dos usuários do serviço.”