Priorização do interesse público em prol do usuário do serviço registral

No último 01 de fevereiro, em sessão do Conselho da Magistratura presidida pela Desembargadora Célia Regina, tendo como Corregedora Geral de Justiça a Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, foi julgado o recurso administrativo cuja decisão colegiada tratou esclarecer e disciplinar as obscuridades e omissões referentes a novel matéria de transposição de novas matrículas por “conveniência do oficio”, nos termos preconizados o pelo §14º do art. 176 da Lei n. 6.015/73 (incluído pela Lei nº 14.382/22).

Esta decisão, de suma importância para os Cartórios de Registro de Imóveis da Capital e de todo Estado do Pará acabou por trazer maior segurança jurídica a transposição de novas matrículas para os novos ofícios criados; agregou mais eficácia aos atos e negócios praticados pelos oficiais registradores que devem atender e priorizar ao interesse dos usuários do sistema, ou seja, a transposições e abertura de novas matrículas devem atender a conveniência do serviço e ao interesse público, sem inviabilizar o desenvolvimento das delegações pelos Cartórios; agregou maior conversação da novel legislação com todos os princípios que regem o direito registral e o mais importante, teve por escopo fomentar a cooperação entre as serventias.

Nos dizeres do voto da Desembargadora Relatora, Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias: “a atividade de registro deve conferir a eficácia e segurança jurídica aos atos e negócios praticados pelos interessados, os quais fazem uso dos serviços disponibilizados pelas serventias. Como é cediço, a conveniência do serviço tem por escopo a viabilização da atividade em si, atingindo assim sua finalidade, a qual é o atendimento prioritário e primário das necessidades dos usuários do serviço.”