Marcas e Patentes: Como proteger o bem mais valioso da sua empresa.

O registro de marcas e patentes é uma das medidas mais importantes para a segurança jurídica de empresas de todos os portes, inclusive startups e novos negócios.

O processo se dá junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e pode ser efetuado de forma online, sem necessidade de deslocamentos.

Além disso, diante da lei n.º 9279/96, empresários tem assegurado os direitos relativos à propriedade industrial.

É importante atentar para alguns requisitos básicos para a patenteabilidade, são eles: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

Responsabilidade Tributária na Relação Indireta

Uma das premissas do Direito Tributário é a responsabilização na relação indireta. Isso ocorre quando, por disposição de lei, um cidadão é chamado a responder por um tributo devido mesmo que sua relação com o fato gerador seja por decorrência.

Dentre essas situações, podemos destacar a responsabilização de um espólio, pelos tributos devidos até a data da abertura da sucessão; uma outra situação é quando o sucessor, a qualquer título, ou cônjuge meeiro, respondem pelos tributos devidos relativos aos bens adquiridos ou remidos.

É importante ressaltar, também, quando há fusão, cisão e incorporação de empresas, a nova empresa responde pelos tributos devidos pelas empresas transformadas.

Os efeitos do pedido de recuperação judicial.

O Direito Falimentar tem suas raízes históricas na Roma Antiga, quando, em 428 a.C, foi editada a Lex Papiria, cuja inovação legislativa previa que os bens do devedor (e não sua pessoa) deveriam servir de garantia aos seus credores.

Apesar do grande avanço, o viés repressivo e punitivo em face do devedor se manteve ao longo dos séculos. Foi somente com o surgimento das grandes indústrias e intensificação do processo de globalização que, no século XX, houve uma transição no foco: passa-se a priorizar a manutenção de um Estado socioeconômico saudável em detrimento da punição do devedor. Assim, a repercussão socioeconômica da inadimplência do empresário (que não mais é apenas comerciante individual) passa a ser questão primária na dinâmica jurídica.

Desta forma, o direito falimentar moderno, que possui enfoque na relevância das atividades econômicas para o progresso da sociedade, passou por grandes mudanças, notadamente, no Brasil, com a edição da Lei 11.101/2005, cujo ponto nefrálgico é justamente a concepção da Recuperação Judicial, tendo como principal objetivo a preservação da empresa, dos empregos, do pagamento de imposto e por fim, o cumprimento da função social, tudo conforme o seu art. 47.

Nesse sentido, temos que o instituto da Recuperação Judicial tem o propósito de viabilizar a continuidade das atividades empresariais, ao ponto em que abre um canal judicial para negociação de dívidas e estipulação de um cronograma planejado para que a empresa possa se manter no mercado.

Com a formulação do pedido de recuperação judicial, de pronto, há suspensão, que não excederá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive naquelas dos credores particulares do sócio solidário, justamente para viabilizar a organização e planejamento do devedor.

Deve-se observar, contudo, que a assessoria para planejamento e formulação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) é essencial e indispensável para o sucesso jurídico e econômico da empreitada, permitindo efetiva e concreta recuperação do devedor.

Como chegamos a viver em um período de excepcional restrição das atividades comerciais em razão do novo coronavírus (COVID19), é natural que haja uma contração econômica, o que poderá ocasionar em atraso nos compromissos financeiros do setor empresarial. Assim, é imperioso avaliar a viabilidade e a executoriedade de um eventual pedido de Recuperação Judicial.

Como se define o Princípio da Continuidade no registro de imóveis?

O princípio da continuidade está previsto no artigo 195 da lei nº6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos. Em síntese, os registros públicos, aqui, tratando-se dos registro de imóveis, devem seguir a princípio da continuidade como um de seus princípios basilares.

Esse princípio impede que ocorra o lançamento do registro sobre a matricula do bem sem que exista uma matricula prévia ou registro anterior em nome do outorgante, sustentando a necessidade de uma cadeia de registros anteriores que trazem consigo o histórico e referências originárias daquele imóvel, assegurando as informações necessárias ao futuro e atual proprietário do imóvel.