O princípio da continuidade está previsto no artigo 195 da lei nº6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos. Em síntese, os registros públicos, aqui, tratando-se dos registro de imóveis, devem seguir a princípio da continuidade como um de seus princípios basilares.
Esse princípio impede que ocorra o lançamento do registro sobre a matricula do bem sem que exista uma matricula prévia ou registro anterior em nome do outorgante, sustentando a necessidade de uma cadeia de registros anteriores que trazem consigo o histórico e referências originárias daquele imóvel, assegurando as informações necessárias ao futuro e atual proprietário do imóvel.