O Direito Falimentar tem suas raízes históricas na Roma Antiga, quando, em 428 a.C, foi editada a Lex Papiria, cuja inovação legislativa previa que os bens do devedor (e não sua pessoa) deveriam servir de garantia aos seus credores.
Apesar do grande avanço, o viés repressivo e punitivo em face do devedor se manteve ao longo dos séculos. Foi somente com o surgimento das grandes indústrias e intensificação do processo de globalização que, no século XX, houve uma transição no foco: passa-se a priorizar a manutenção de um Estado socioeconômico saudável em detrimento da punição do devedor. Assim, a repercussão socioeconômica da inadimplência do empresário (que não mais é apenas comerciante individual) passa a ser questão primária na dinâmica jurídica.
Desta forma, o direito falimentar moderno, que possui enfoque na relevância das atividades econômicas para o progresso da sociedade, passou por grandes mudanças, notadamente, no Brasil, com a edição da Lei 11.101/2005, cujo ponto nefrálgico é justamente a concepção da Recuperação Judicial, tendo como principal objetivo a preservação da empresa, dos empregos, do pagamento de imposto e por fim, o cumprimento da função social, tudo conforme o seu art. 47.
Nesse sentido, temos que o instituto da Recuperação Judicial tem o propósito de viabilizar a continuidade das atividades empresariais, ao ponto em que abre um canal judicial para negociação de dívidas e estipulação de um cronograma planejado para que a empresa possa se manter no mercado.
Com a formulação do pedido de recuperação judicial, de pronto, há suspensão, que não excederá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive naquelas dos credores particulares do sócio solidário, justamente para viabilizar a organização e planejamento do devedor.
Deve-se observar, contudo, que a assessoria para planejamento e formulação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) é essencial e indispensável para o sucesso jurídico e econômico da empreitada, permitindo efetiva e concreta recuperação do devedor.
Como chegamos a viver em um período de excepcional restrição das atividades comerciais em razão do novo coronavírus (COVID19), é natural que haja uma contração econômica, o que poderá ocasionar em atraso nos compromissos financeiros do setor empresarial. Assim, é imperioso avaliar a viabilidade e a executoriedade de um eventual pedido de Recuperação Judicial.