É possível a prorrogação das parcelas do ICMS no seu negócio?

Muitos empreendedores tiveram reduções em suas receitas, pelo impedimento de exercer suas atividades diante da pandemia. Assim, gerou a dúvida, sobre adiar as parcelas de ICMS devidas ao fisco? Ou o seu inadimplemento incorrerá de forma inevitável com multa e juros?

Aquela frase dita por Benjamin Franklin “Nada é mais certo neste mundo do que a morte e os impostos”, hoje em dia não é bem assim, pois é sim possível a prorrogação do pagamento do ICMS devidos pelo contribuinte, sem a aplicação de juros ou multa, a saber: o Convênio CONFAZ nº 169/2017:

📍Cláusula quinta: Quanto à moratória e ao parcelamento, é facultado:
I – reabrir o prazo de pagamento do imposto vencido, sem quaisquer acréscimos, aos sujeitos passivos vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente.

Assim, há autorização para que as Secretarias Fazendárias concedam a moratória aos sujeitos passivos vítimas de calamidade pública, isentando-as de juros e multas.

Recuperação judicial para pequenas empresas

Nesta nova conjuntura as pequenas empresas sentiram mais impacto econômico, podendo os empresários buscarem meios de superação da crise, sendo uma delas a Recuperação Judicial, a qual pode facilitar a renegociação de dívidas seja com descontos e formas interessantes de pagamento, tudo com a proteção e guarda do judiciário.

Nos termos da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação e Falências) e em consonância com Lei Complementar nº 123/06 (Lei da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) pequenos e microempreendedores possuem facilidades especiais quando do pedido de recuperação judicial, dentre os quais podemos destacar:

(i) O plano preverá o parcelamento em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;

(ii) Preverá o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial; dentre outros.

O que são Fake News?

Hoje, um dos temas que mais impactam a nossa vida, está relacionado diretamente ao conceito do que entendemos por Fake News!

O assunto virou e se tornou espaço em debates do nosso dia-a-dia, seja entre amigos ou com colegas de profissão, e não à toa sua regulamentação está, atualmente, em votação no nosso congresso nacional através da PL 2630/20, já tendo seu texto base sido aprovado pelo Senado Federal.

Debates a partes sobre a necessidade de regulação das Fakes News, fato é que hoje nosso ordenamento jurídico, já dispõe de mecanismos capazes de atuar incisivamente para elidir e responsabilizar aqueles que produzem as Fakes News e que causem algum tipo de dano a outrem ou a coletividade.

Nesse sentido, para reparações/indenizações cíveis pode-se valer dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e, ainda, para os casos envolvendo Fake News na internet, temos Lei nº 12.965, que instituiu o chamado Marco Civil da Internet, capaz de responsabilizar diretamente as plataformas digitais em caso do descumprimento de ordens judiciais que ordenem a retirada de conteúdo indevido e nocivo de suas plataformas.

É possível negociar direitos processuais?

Sim, as partes podem convencionar previamente a forma como o processo ocorrerá, seus prazos e formas, é como se as partes ditassem as regras, podendo acordar em reduzir os prazos, em não recorrer à 2º instância, em ratear as custas, dentro outros.

Entretanto, por mais que esses acordos possam ser benéficos para as partes, com clara economia processual, nem tudo está em jogo, pois conforme o art. 190 do CPC as partes só podem dispor de direitos que admitam autocomposição.

Então, quais direitos não admitem autocomposição? São os direitos chamados de indisponíveis, como é o direto de ação, da dignidade humana, da ampla defesa e outros. Apesar dessa sabia limitação, os negócios processuais são mais uma alternativa trazida pelo legislador para adequar o processo ao mercado.

Com isso, este direito pode ser buscado por empresas que desejam encurtar a duração processual, sendo uma boa alternativa para a redução do tempo de seus conflitos no judiciário.

Arbitragem como solução de conflitos

Para quem não sabe é o julgamento do conflito por um Juízo arbitral. O Arbitro é escolhido pelas partes para resolver conflitos e sua decisão tem força de sentença irrecorrível.

Geralmente a escolha é prevista em cláusulas contratuais, chamadas de cláusulas de convenção de arbitragem.

Também, durante o processo judicial, em comum acordo, podem as partes recorrer ao juízo arbitral, instituindo o compromisso arbitral.

Assim, a arbitragem é atualmente escolhida por muitas empresas, sendo assim, benéfico para o meio empresarial, como uma solução justa e plausível com o “timing”do mercado.

Nesse sentido, as partes podem escolher por um árbitro especialista no problema, para dar uma solução prática à demanda, sendo essa decisão um título judicial, conforme o art. 31 da lei nº 9.307:

📍“A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”

Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS / COFINS

Existem várias situações jurídicas, em especial, na seara tributária, em que o contribuinte possui direito à credito de determinado tributo perante o fisco, mas, que não o exerce, simplesmente, por não saber que possui tal direito, e não rara são as vezes que estes direitos se revelam como grandes oportunidades de reaver/creditar grande soma de valores em favor do contribuinte.

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS é um desses direitos.

Com o julgamento do RE 574.706 pelo C.STF, onde foi reconhecido a repercussão geral no referido recurso, o Supremo Tribunal julgou inconstitucional a incidência do ICMS na base de cálculo para recolhimento do PIS/COFINS, onde muitas empresas ainda recolhem os referidos impostos sem a devida dedução ICMS da base de cálculo.

A título de exemplo, uma empresa que recolhe 18% de ICMS sobre a venda de seus produtos e serviços (alíquota que varia a depender do ramo da atividade comercial e do Estados onde se atua), tenha um faturamento médio mensal de R$ 1.000.000,00, teria direito a recuperar/creditar R$ 394.200,00, pelo recolhimento do PIS/COFINS pagos a maior nos últimos 60 (sessenta) meses.

O que é inventário extrajudicial

O inventário extrajudicial é um meio alternativo, mais célere e descomplicado que um inventário judicial, sendo regulado pela lei 11.441/07.

Realizado em Cartório de Notas, é necessário o preenchimento de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam:

📍Que todos os herdeiros sejam maiores de idade e civilmente capazes;
📍Que haja um consenso da divisão de bens pelos herdeiros;
📍Que não existe um testamento em vigor;
📍É necessário o acompanhamento de um advogado.

Atendidos os requisitos acima expostos, é preciso estar em posse de documentos do falecido, dos herdeiros, de bens imóveis e móveis que o de “cujus” por ventura possa ter deixado.

Ao final do processo de inventário com a escritura pública em mãos, a mesma poderá ser apresentada em órgãos para que a transferência dos bens se dê da forma mais simples possível.

O que é direito de preferência?

O direito de preferência se aplica aos direitos reais de garantia, como hipoteca, penhores, hipoteca e anticrese (contrato em que o devedor entrega um imóvel ao credor), o qual consiste no privilégio do pagamento de uma dívida com os frutos ou o valor de um bem destinado à sua satisfação na constituição da obrigação. Com isso os credores receberão após satisfeito o crédito com garantia real.

Se referindo aos direitos do locatário, a Lei do Inquilinato, garante no caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, que o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.

O Direito de Preferência é fundamentado nos artigos:
✍955 ao 965 do Código Civil
✍27 ao 34 da Lei nº 8.245/91

Ação Possessória: Como proteger seu bem?

A Ação Possessória tem como premissa básica proteger a posse de um bem.

É imprescindivel o papel do advogado, logo nos primeiros momentos desta incursão judicial, para que se apure os legitimados a propositura deste tipo de demanda e os esclarecimentos distintivos entre a “posse” e “propriedade”.

Nesse contexto, existem três tipos de ações neste âmbito:

(I) Reintegração de Posse, utilizada quando houver perda total da posse de um bem;

(II) Manutenção de Posse, quando o objetivo é assegurar a posse ao atual possuidor;

(III) Interdito Proibitório, quando há ameaça à perda da posse.

Desta forma, e de acordo com a demanda manejada o juiz poderá assegurar/garantir a posso do bem, ao seu legitimo possuidor.

Nos termos do artigos 920 a 933 do Código de Processo Civil você encontra estes três itens detalhadamente.

Ação de Imissão na Posse se distingue das demais por ser esta uma ação Reinvindicatória, de titulariedade exclusiva do proprietário do bem, art. 1.228 do CC.

O que é usucapião extraordinária

A Usucapião extraordinária é o direito que o indivíduo adquire em relação à propriedade, cuja posse vem sendo utilizada pelo mesmo de forma ininterrupta por quinze anos, de forma mansa e pacífica, nos moldes do art. 1.238 do CC.

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De forma simplificada, qualquer indivíduo que tenha posse com o objetivo de dar uma função social e a intenção de cuidar do bem como se proprietário fosse, poderá ingressar em juízo e requerer a declaração de usucapião do bem, cuja sentença servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis.