Lucros cessantes não são presumidos quando comprador de imóvel pede rescisão do contrato por atraso

Quando um comprador de imóvel pede a rescisão do contrato devido ao atraso na entrega, os lucros cessantes não são automaticamente presumidos.

Ao optar pela rescisão, o comprador não tem direito à indenização por lucros cessantes, pois a devolução integral do valor pago já repõe seu patrimônio.

A devolução do valor pago, com os encargos legais, é suficiente para compensar os prejuízos materiais, tornando desnecessária a indenização por lucros cessantes.

A decisão veio da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na ação onde uma determinada construtora foi beneficiada por essa distinção.

O caso em questão envolveu a ação de sucessores de um comprador que buscavam rescindir o contrato e ser indenizados pelos lucros cessantes devido ao atraso na entrega do imóvel.

Pejotização: entenda como contrato de prestação de serviço se caracteriza como vínculo empregatício

A contratação de profissionais por meio de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)  está se tornando cada vez mais comum e praticado por diversas empresas. Apesar de ganhar cada vez mais espaço no mercado de trabalho, a “pejotização”, como é conhecida, requer alguns cuidados específicos para que não seja caracterizada como fraude.

A pejotização nada mais é do que a contratação de profissionais que possuem empresas constituídas (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ), e atuam como prestadores de serviço por meio de contrato firmado entre as partes, não existe vínculo de emprego, tal relação tem se tornado cada vez mais comum e usual, visando a liberdade econômica entre as partes, e tem se tornado a escolha de muitos profissionais no cenário atual“, explica o advogado associado do escritório Xerfan Advocacia S/S, Thiago Bastos.

Ainda que a modalidade apresente um crescimento significativo ao longo dos últimos anos, é necessário que o contrato seja elaborado observando os critérios legais, e que seja, de fato, cumprido entre as partes, aquilo que está previsto contratualmente.

Se este contrato tiver como objetivo mascarar uma relação empregatícia, o contratante, aqui passa a ser empregador, assumirá todos os encargos que deveria ter pago ao trabalhador, aqui relacionado como contratado, como seu funcionário, e que de fato é, quais sejam: férias, 13º salário, contribuição previdenciária, recolhimento de FGTS entre outros direitos trabalhistas garantidos“, destaca o advogado.

Vínculo empregatício:

Diante das facilidades que a “pejotização” oferece, é importante estar atento a alguns fatores que podem contribuir para que a relação contratual se configure como vínculo empregatício. Entre os requisitos que configuram como vínculo empregatício estão:

– Pessoalidade: o vínculo de determinada função a uma pessoa física;

– Periodicidade: a regularidade através de uma prestação de serviço contínua;

– Subordinação: o cumprimento de todas as regras impostas, como escala de dias e horários determinados, por exemplo;

– Onerosidade: o salário recebido em troca do trabalho realizado, conforme as regras da CLT.”Esta é uma previsão legal prevista no artigo 3º da CLT, vejamos: ‘Considera-se empregado, toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário‘”, complementa o advogado do escritório Xerfan Advocacia S/S.

Para evitar qualquer medida ou ato que possa caracterizar o vínculo empregatício, é importante que a contratante, geralmente empresas, ao contratar um prestador de serviço, se atente e cumpra com todas as obrigações legais para evitar possíveis riscos e problemas.

É essencial que a elaboração de cada contrato, seja realizado de forma personalíssimo com os prestadores de serviço, a fim de que, de fato, o contrato firmado entre as partes, seja o que é exercido entre os pactuantes, delimitando direitos e obrigações para cada uma das partes, obrigatoriedade de emissão de Notas Fiscais para serviços prestados, limitação de atividades a serem desenvolvidas, ou seja, o contrato deve refletir de fato a real relação entre as partes, uma vez que perante a Justiça do Trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade“, destaca Thiago.

Em contrapartida, o profissional contratado também deve cumprir com todas as suas obrigações. “O profissional contratado, ou seja, a empresa contratada, deve se atentar a cumprir todas as obrigatoriedades de uma empresa como é de fato, como realizar relatórios, calcular e recolher o imposto de renda pessoa jurídica, pagar tributos como Imposto sobre Serviços (ISS), dentre outros”, complementa.

Medidas reparatórias: entenda como consumidor deve agir em casos de produtos com defeito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a extrapolação do prazo de 30 dias para conserto de produto com defeito dá ao consumidor o direito de exigir uma das medidas reparatórias previstas no artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): a substituição do bem, a restituição imediata do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.

O primeiro passo é entender que existem duas formas de identificar um produto com defeito: quando o consumidor percebe que o produto veio com defeito assim que o recebe ou quando o vício é oculto, que não é percebido de maneira imediata, mas sim ao longo de sua utilização. A partir da identificação do defeito, é importante estar atento aos prazos, como destaca o advogado do escritório Xerfan Advocacia S/S, João Victor Fernandes.

“No que se refere aos defeitos visíveis a olho nu, o consumidor tem até 30 dias para constatar os vícios de produtos não duráveis, como produtos alimentícios, por exemplo, e até 90 dias para produtos duráveis, como eletrodomésticos, carro, etc. Esses prazos são contados a partir da entrega do produto. Já em relação aos vícios ocultos, os prazos são os mesmos, mas contados a partir do momento em que o vício é detectado pelo consumidor”, explica o advogado.

Após ser informado sobre o defeito, o fornecedor tem um prazo de até 30 dias para solucionar o problema dos produtos, conforme preceitua o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. É fundamental destacar que o consumidor tem direito de exigir o reparo tanto do fabricante quando da loja em que comprou o produto.

Se nesse período o fornecedor não oferecer o reparo ou troca do produto, é possível solicitar a substituição, por outro produto do mesmo tipo e marca, em perfeitas condições para o uso, restituir o valor pago, de forma imediata ou abater o preço do produto em outro na troca, nos termos do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor.

“Se além dessas opções, a loja ou o fabricante oferecer o reparo do produto, também é possível aceitar caso seja essa a vontade do consumidor, mas desde que não comprometa a qualidade do produto nem diminua seu valor no mercado”, complementa João Victor.

Para garantir o direito à reparação do produto com vício, o consumidor deve guardar a nota fiscal do produto, assim como os registros das reclamações junto ao fornecedor, como troca de e-mail, conversa em aplicativos de mensagens, entre outros meios de comprovação. “Ainda que se dirija a loja ou tenha um contato pessoal com o fornecedor, é importante formalizar as reclamações por e-mail, no intuito de comprovar que exerceu o seu direito no tempo previsto pelo Código de Defesa do Consumidor”, explica o advogado do escritório Xerfan Advocacia S/S.

Caso o fornecedor se recuse a resolver o problema em tempo hábil, o consumidor deve se dirigir ao Procon mais próximo, munido dos comprovantes de pagamento e os registros das reclamações e tratativas com o fornecedor, o que comprova que a demanda do cliente não foi atendida pela empresa.

“Existe também a possibilidade de procurar um advogado de sua confiança para recorrer ao Juizado Especial Cível, ou as Varas Comuns, a depender do valor do produto, para que que o Judiciário atue ativamente na causa, fazendo valer os direitos do consumidor diante da negativa do fornecedor de resolver o problema em tempo hábil”, diz João Victor.

A medida do STF é válida para qualquer produto com vício, tanto dos bens duráveis quanto não duráveis, desde um frasco de ketchup ou uma televisão ultra HD. O consumidor pode e deve fazer valer os seus direitos.

“Vale lembrar que existem diferenças significativas para a troca de produtos com vício e sem vício. Quando a troca decorre da mera vontade do consumidor, como comprar um sapato que não serviu, ou cuja cor não agradou, não é considerado defeito no produto, por exemplo. Nesses casos, o fornecedor pode fazer valer a política de trocas e cancelamentos do estabelecimento”, ressalta.

Aluguel de imóveis: entenda como a rescisão de contrato pode ser comunicada por e-mail

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o aviso de rescisão de contrato de aluguel pode ser enviado por e-mail. O comunicado não exige formalidades, mas precisa ser feito por escrito e enviado para o locador ou alguém que receba em seu nome. O escritório Xerfan Advocacia S/S destaca os impactos que a decisão do STJ traz para as relações de contrato de imóveis.

“O encerramento do vínculo locatício sempre foi um ato formal que por força de lei, mais especificamente da lei nº 8.248/91, exigiu-se que fosse feita por escrito. Contudo, é sempre de crucial relevância a observância dos termos fixados em instrumento particular de locação e o mais importante: garantir que a comunicação da rescisão do vínculo locatício seja efetivamente entregue e chegue ao conhecimento das partes”, destaca o advogado do escritório Xerfan Advocacia S/S, Arthur Nobre.

Para rescindir o contrato, o inquilino deve informar o locador do imóvel sobre a intenção de encerramento do vínculo em um período mínimo de trinta dias, como especifica o art. 6º da Lei de Inquilinato. Além disso, é importante que o documento, que anteriormente era feito, geralmente, por carta registrada com aviso de recebimento e/ou por meio do Cartório de Títulos e Documentos, seja feito por escrito, o que pode ser realizado por e-mail.

O aviso de rescisão de contrato por e-mail passa a ser considerado inválido “nos casos em que o aviso não obedecer a forma prescrita em lei ou em instrumento contratual, como uma comunicação verbal da intenção de rescisão, por exemplo, ou ainda que feita mediante forma escrita, que essa forma não atenda aos endereços indicados para o envio de comunicações fixados em contrato”, como ressalta o advogado do escritório Xerfan Advocacia S/S.

Aviso de rescisão de contrato por e-mail deve conter todas as informações necessários para encerrar vínculo locatício. Além disso, é importante que o documento contenha todos os dados capazes de distinguir com propriedade e certeza o instrumento particular de locação, deixar expressamente clara a intenção de rescindir a locação e outras informações que eventualmente se façam necessárias para se identificar que não se trata de nenhum e-mail fraudulento.

Agilidade:

Um dos principais benefícios provenientes da decisão do STJ, sem dúvidas, é a agilidade na hora de rescindir o contrato, o que pode trazer vantagens para ambas as partes: locador e locatário.

“Esta decisão abre espaço para mais formas de comunicação e desenvolvimento da interação entre as partes de um negócio jurídico, tudo em sintonia com a própria evolução dos meios de comunicação. Contudo, é sempre importante destacar e estar atento aos meios e formas de se resguardar os direitos, seja do locador e do locatário, realizando comunicações por meios fidedignos e dos quais sejam possíveis de serem utilizados como prova em uma eventual demanda judicial”, finaliza Arthur Nobre.

Separação de bens: entenda as mudanças no regime em casamentos de pessoas acima de 70 anos

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 1º de fevereiro, que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes. A decisão foi tomada a partir do entendimento do Plenário, que avaliou que a manutenção da obrigatoriedade da separação de bens desrespeita o direito de autodeterminação das pessoas idosas. O escritório Xerfan Advocacia S/S destaca os principais pontos que foram alterados com a definição do STF.

“Nesse regime, em caso de divórcio, em regra, o que foi obtido antes ou depois do casamento ou da união estável não é dividido. Mas é possível a partilha de bens reunidos quando há comprovação de que houve esforço comum do casal para a aquisição do patrimônio (art. 1.642, V, do Código Civil). Nesse sentido, com o intuito original de proteger o patrimônio de idosos e preservar o casamento como instituição, a lei impôs a separação obrigatória no regime patrimonial”, destaca o advogado especialista Raul Fraiha.

A decisão também definiu que as pessoas acima de 70 anos que já estejam casadas ou em união estável podem alterar o regime de bens. Porém, para isso, é necessário ter autorização judicial, em casos de casamento, ou manifestação em escritura pública, em casos de união estável, trazendo efeitos patrimoniais para o futuro.

Avanço:

A não obrigatoriedade da separação de bens tem a finalidade de zelar pela autonomia e liberdade de pessoas com idade acima de 70 anos, garantindo avanço nos direitos fundamentais da sociedade.

“A partir da decisão do STF, não há mais a adoção do regime obrigatório de separação de bens para os que contraem matrimônio ou união estável (podendo ser adotado qualquer regime, desde que mediante escritura pública), de tal sorte que pessoas com mais de 70 anos passam a possuir mais liberdade para dispor de seu patrimônio, o que representa um avanço significativo nos direitos fundamentais da sociedade como um todo”, explica o advogado especialista em planejamento patrimonial e sucessório.

Cuidados que o influenciador precisa ter ao se associar a uma marca

Uma das principais fontes de renda de influenciadores digitais é o patrocínio, onde uma ou mais marcas o comissionam para que apresente os produtos, seja através de depoimentos, promoções, do chamado product placement, entre outras modalidades. Nessa hora, o influenciador é automaticamente associado à marca que o comissiona, seja num contrato pontual ou de longo prazo.

Para os influenciadores, quando se associam a uma determinada marca, é de crucial importância procurarem saber os valores e princípios daquela marca, qual a finalidade do produto comercializado e o objetivo que buscam alcançar. É importante também procurar entender de que forma aquele produto, bem ou serviço irá repercutir na vida das pessoas que buscarem por ele.

A prática de pesquisa e investigação sobre propósitos e valores da marca tem formalmente o nome de “Due Diligence”. Ela é uma ferramenta de mão dupla, pois as marcas podem fazer o mesmo tipo de pesquisa para escolher com qual influenciador sua marca será divulgada.
Caso o influenciador perceba que a marca que ele está divulgando passa a ter condutas questionáveis é importante ter instrumentos particulares bem definidos e estruturados.

A possibilidade de rescisão e comunicação ao seu público fica sempre facilitada. Contudo, como ainda não há essa cultura de prevenção no empreendedorismo brasileiro de um modo geral, o ideal é sempre o influenciador estar mantendo linhas de comunicação abertas com o representante da empresa e sua equipe. Isso permite abordar problemas potenciais com antecedência e oferece a oportunidade de correção de curso.

Além de um canal de feedback do público, precisando o influenciador estar sempre atento às reações de seus seguidores e à associação da sua personalidade com a marca. Se houver sinais de insatisfação ou preocupação, considere agir em conformidade.

Em 2023 este foi um dos principais temas abordados na Palestra de Direito Digital idealizada pela Xerfan Advocacia S/S, onde buscou-se dar orientações sobre procedimentos que deveriam adotar os influenciadores para não incorrerem em erro nas suas postagens e marketing digitais.

Direito do consumidor: entenda como os precedentes do STJ influenciam na relação de consumo

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) traz uma série de medidas protetivas que têm como finalidade resguardar e garantir os direitos dos consumidores, estabelecendo uma relação harmoniosa e equilibrada entre fornecedores e consumidores, com o intuito de fomentar o mercado de produtos e serviços. A garantia de direitos dos consumidores trouxe diversas modificações na relação de consumo, principalmente a partir dos precedentes do STJ. O escritório Xerfan Advocacia S/S esclarece as principais dúvidas sobre o tema.

O primeiro passo é entender que uma relação de consumo é aquela na qual existem três elementos fundamentais: um consumidor, um fornecedor e um produto/serviço que faça a ligação entre os dois.

“A relação de consumo tem impacto direto na vida do consumidor, já que assim ele passa por um processo de “empoderamento”, entendendo seus direitos e deveres diante dos fornecedores e pode exigir o cumprimento das obrigações com propriedade. Bem como entende suas alternativas, caso tenha algum direito violado, como buscar o Procon, recorrer a um advogado de confiança ou à Defensoria Pública, assumindo uma postura proativa na defesa de seus direitos”, explica o advogado associado do escritório Xerfan Advocacia S/S, Thiago Bastos.

Atualmente, com o avanço da internet, as relações de consumo estão presentes em todos os lugares, sejam em um espaço físico, assim como nos smartphones e redes sociais, gerando um fluxo constante de informações pró-consumo. Na medida que as facilidades de consumo aumentam, o número de consumidores insatisfeitos também acaba apresentando um aumento significativo.

“Se estamos diante de uma sociedade que muito consome, é necessário que entenda com propriedade os direitos que norteiam as relações de consumo”, ressalta Thiago.

O Código de Defesa do Consumidor se tornou uma ferramenta importante para evitar possíveis prejuízos tanto para quem compra quanto para quem vende, gerando mais transparência e um cuidado ainda maior na relação de consumo no pós-venda.

“Em síntese, o que pode ser observado é que a divulgação do texto legal demandou dos fornecedores ainda mais transparência e clareza das ofertas e vendas, mas principalmente, no pós-venda”, destaca o advogado.

 

Transparência:

As alterações nos direitos do consumidor geram um aumento na transparência das relações de consumo. Isso reflete, também, na forma que o fornecedor atua, onde o mesmo necessita informar e esclarecer todas as informações necessárias para evitar que o consumidor seja induzido ao erro.

“A própria publicidade é um exemplo disso. Temos, hoje, limites rígidos para garantir que a publicidade ofertada ao consumidor seja mais responsável. O STJ, inclusive, proibiu a publicidade alimentar direcionada, direta ou indiretamente, ao público infantil, como forma de combater a obesidade. Existe também um cuidado em tudo o que possa induzir o consumidor ao erro, seja através de publicidade enganosa ou na ausência de informações claras ao consumidor sobre os produtos ou serviços que está adquirindo”, destaca João Victor Fernandes, advogado associado do escritório Xerfan Advocacia S/S.

A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos alguns princípios, como a prevenção e tratamento do superendividamento.

“O STJ entende que o superendividamento é uma preocupação do direito do consumidor, principalmente pelas facilidades de acesso ao crédito. Diante disso, o STJ tem levado o superendividamento em consideração em suas decisões recentes, como por exemplo, no entendimento que o desconto do empréstimo consignado não pode ultrapassar 30% do salário do devedor, justamente para não comprometer a sua subsistência”, explica o advogado João Victor Fernandes.

É considerado consumidor com superendividamento aquele que esteja impossibilitado de pagar o total de suas dívidas de consumo, exigíveis e cujo prazo está prestes a vencer, sem comprometer o seu mínimo existencial.

O CDC agora prevê que nos termos do Art 104-A, “a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”.

Restrição de crédito indevida:

Ter o nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito pode trazer consequências significativas para a vida financeira do consumidor, afetando a capacidade de obter crédito, financiamentos e até mesmo serviços básicos, além de prejudicar a própria imagem no mercado. Por isso, é importante estar atento em casos em que o nome é inserido de forma indevida nesses órgãos.

“O consumidor deve consultar seu nome/CPF nos órgãos de proteção, como Serasa e SPC, e conseguir uma comprovação de que seu nome está lá. Seja um print da tela do computador ou um documento em que conste essa restrição. Isso é muito importante para comprovar que houve de fato a negativação”, explica Thiago Bastos.

Após reunir as provas, o consumidor deve entrar em contato com a empresa que inseriu o nome indevidamente no sistema e informar que o nome está negativado. Se o contato for feito via telefone, é importante anotar o número de protocolo da ligação. O consumidor deve exigir que as providências sejam tomadas imediatamente.

“Caso o problema não seja solucionado, o consumidor deve reunir as provas que tiver e procurar um advogado de sua confiança para prosseguir com as medidas cabíveis”, complementa Thiago.

Os precedentes do STJ estão cada vez mais analisando o cenário atual, a fim de resguardar o direito dos consumidores, observando a evolução social da relação de consumo que, a cada dia que passa, vem avançando e se inovando cada vez mais.

“O principal impacto desses precedentes é o que podemos chamar de “humanização” do direito. Em meio a tantos princípios que são aplicados nas relações contratuais, como o da autonomia privada, é fundamental saber que o STJ tem feito ponderações para que a dignidade da pessoa humana se sobressaia”, finaliza o advogado do escritório Xerfan Advocacia S/S.

Licença-paternidade: entenda como funciona e o que pode mudar após regulamentação

Um dos momentos mais especiais e aguardados na vida de uma família é a chegada de um filho, seja biológico ou adotado. Para os pais, dividir a rotina de cuidados da criança com a vida profissional nem sempre é uma tarefa fácil, principalmente nos primeiros dias de vida do bebê. Por isso, é fundamental que as empresas e os trabalhadores tenham conhecimento sobre seus direitos e deveres, neste caso, sobre a licença-paternidade, que é um direito garantido pela Constituição Brasileira.

A licença-paternidade é um direito garantido e assegurado aos pais trabalhadores, permitindo que eles se afastem do trabalho para cuidar de filhos recém-nascidos ou adotados, sem gerar qualquer prejuízo ao salário e condições contratuais do empregado. O escritório Xerfan Advocacia S/S destaca a importância da licença-paternidade, como ela funciona e quais mudanças podem ocorrer nos próximos meses, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a omissão legislativa sobre a regulamentação do direito à licença-paternidade e fixou o prazo de 18 meses para que o congresso edite lei neste sentido.

“A autorização para não comparecer ao trabalho, sem prejuízo ao salário, foi prevista originalmente na CLT em 1967, no entanto, somente com a promulgação da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XIX, é que foi garantido dentre outros direitos ao trabalhador, visando a melhoria da condição social, a licença-paternidade. Esta, a qual, segundo o diploma legal, deverá ser fixada em lei”, destaca o advogado associado do escritório Xerfan Advocacia S/S, Thiago Bastos.

O advogado esclarece, ainda, que o plenário do STF, no julgamento do dia 14 de dezembro de 2023, reconheceu que ainda não existe lei específica de regulamentação da licença-paternidade e que, atualmente, a licença de cinco dias, prevista no parágrafo 1º do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) há mais de três décadas, é insuficiente e não reflete a evolução dos papéis desempenhados por homens e mulheres na família e na sociedade.

Por tal razão, o STF reconheceu a omissão legislativa, e determinou que, em 18 meses, o congresso edite lei específica para fins de regulamentar a licença-paternidade. Caso, após esse prazo, não tenha regulamentação, caberá ao STF definir o período de licença.

Ampliação do benefício:

Ao longo dos anos, a sociedade vem entendendo a importância da presença paterna no desenvolvimento infantil, desde os primeiros dias de vida. Tal relação entre pai e filho é essencial para que os laços paternais sejam ainda mais presentes a cada dia. Com isso, discute-se então, quanto a necessidade de ampliar o benefício concedido aos pais trabalhadores, garantindo um tempo de qualidade para o convívio de pais e filhos, assim como, a necessidade de um maior suporte à mulher.

“A licença visa promover a igualdade de gênero e incentivar a participação dos pais na criação e cuidado dos filhos, auxílio à mulher nesta fase inicial da criança, e se mostra de fundamental importância para que ambos possam fazer parte do crescimento da criança”, ressalta o advogado.

Regulamentação:

Caberá ao Congresso Nacional, Câmara e Senado regulamentar a licença-paternidade em um prazo de até 18 meses, como determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Caso o Congresso não regulamente a licença-paternidade no prazo estipulado, caberá ao STF decidir como o direito poderá ser decidido.

“Trata-se de enfim, da regulamentação prevista na Constituição Federal, a ser elaborada, discutida, votada, desta forma, os parlamentares não são obrigados a manter o prazo transitório de cinco dias, a regra geral de hoje. Eles poderão, por exemplo, conceder mais dias aos pais, ou equiparar os prazos de licenças paternidade e maternidade”, explica Thiago Bastos.

Para a elaboração da referida legislação que visa regular a licença-paternidade, deverão ser analisados diversos aspectos que podem ocasionar impactos direta e indiretamente.

“Será necessário estudo detalhado para verificar principalmente o impacto econômico/previdenciário, com estimativa e previsão de custos sobre cada prazo de concessão de licença proposto. Inclusive, considerando diversos estudos atuais, existem ideias que defendem a criação da licença-parental, modelo no qual pais e mães podem se alternar no período de afastamento para cuidados aos filhos recém-chegados”, complementa o advogado do escritório Xerfan Advocacia S/S.

Importante destacar alguns casos julgados recentes, de crianças com deficiência que dependem exclusivamente dos pais, ou seja, crianças que necessitam de uma atenção especial, nos quais, o Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado sobre esses casos com um olhar voltado em favor das crianças, concedendo a redução da jornada de trabalho do empregado, quando há comprovação da necessidade de auxílio a filhos que tenham algum tipo de deficiência.

“Diante deste cenário atual, é muito provável que o legislador, venha observar as decisões de nossos Tribunais, o qual vem cada vez mais assegurando o direito e o bem estar das crianças e dos próprios trabalhadores, e assim, venha expressamente na legislação, garantias aos pais de crianças com algum tipo de deficiência, como por exemplo, crianças com Transtorno do Espectro Autista, abrangendo por meio da licença-paternidade, uma forma a garantir ao pai um período diferenciado após o nascimento do seu filho”, finaliza Thiago Bastos.

Indenizações sobre danos morais e materiais em contrato de transporte aéreo

O STF reiterou que ações buscando indenização por danos morais em contratos de transporte aéreo internacional, como atrasos de voos, podem ser ingressadas em até cinco anos, em linha ao Código de Defesa do Consumidor. Os ministros, ao acolherem embargos no ARE 766618, ajustaram o entendimento sobre o prazo, afirmando que o limite de dois anos das Convenções de Montreal e Varsóvia se aplica apenas a danos materiais, não se estendendo a danos extrapatrimoniais.

A ação teve início em um embargo apresentado por uma passageira que havia ajuizado pedido de indenização em razão de um atraso de 12 horas num voo da Air Canada. Na ocasião, a Justiça paulista condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 6 mil a título de danos morais. A passageira alegava que seu caso não tratava de danos materiais, mas morais. Por isso, deveria ser aplicado o prazo de cinco anos do CDC.

O ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, aferiu seu voto para reafirmar entendimento recente de que o prazo de dois anos previsto nas Convenções somente se aplica aos pedidos de indenização por danos materiais.

Ações possessórias e petitórias: Conflito de posse e proteção de bens

As ações possessórias são manejadas para resolver conflitos possessórios, ou seja, disputas sobre quem tem a posse e consequentemente o exercício pleno de algum dos poderes inerentes à propriedade sobre determinado bem. O objetivo é proteger o direito de posse de forma a solucionar a situação com rapidez e agilidade.

Por outro lado, as ações petitórias tratam do embate pela propriedade de um bem, logo, envolvem uma análise profunda sobre o direito legítimo da propriedade. Ambas são ferramentas importantes previstas em nosso sistema jurídico para sanar diferentes tipos de conflitos.