O STF reiterou que ações buscando indenização por danos morais em contratos de transporte aéreo internacional, como atrasos de voos, podem ser ingressadas em até cinco anos, em linha ao Código de Defesa do Consumidor. Os ministros, ao acolherem embargos no ARE 766618, ajustaram o entendimento sobre o prazo, afirmando que o limite de dois anos das Convenções de Montreal e Varsóvia se aplica apenas a danos materiais, não se estendendo a danos extrapatrimoniais.
A ação teve início em um embargo apresentado por uma passageira que havia ajuizado pedido de indenização em razão de um atraso de 12 horas num voo da Air Canada. Na ocasião, a Justiça paulista condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 6 mil a título de danos morais. A passageira alegava que seu caso não tratava de danos materiais, mas morais. Por isso, deveria ser aplicado o prazo de cinco anos do CDC.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, aferiu seu voto para reafirmar entendimento recente de que o prazo de dois anos previsto nas Convenções somente se aplica aos pedidos de indenização por danos materiais.