Muitos empreendedores tiveram reduções em suas receitas, pelo impedimento de exercer suas atividades diante da pandemia. Assim, gerou a dúvida, sobre adiar as parcelas de ICMS devidas ao fisco? Ou o seu inadimplemento incorrerá de forma inevitável com multa e juros?
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Aquela frase dita por Benjamin Franklin “Nada é mais certo neste mundo do que a morte e os impostos”, hoje em dia não é bem assim, pois é sim possível a prorrogação do pagamento do ICMS devidos pelo contribuinte, sem a aplicação de juros ou multa, a saber: o Convênio CONFAZ nº 169/2017:
📍Cláusula quinta: Quanto à moratória e ao parcelamento, é facultado:
I – reabrir o prazo de pagamento do imposto vencido, sem quaisquer acréscimos, aos sujeitos passivos vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente.
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Assim, há autorização para que as Secretarias Fazendárias concedam a moratória aos sujeitos passivos vítimas de calamidade pública, isentando-as de juros e multas.