Nova lei de licitações permite a antecipação dos efeitos do contrato, desde que formalização seja feita no prazo de 1 (um) mês, entenda:
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O Art. 132 da Lei 14.133/2021 prevê expressamente a possibilidade da Administração Pública juntamente com o contratante anteciparem os efeitos do aditivo contratual, desde que sua formalização ocorra dentro de um 1 (um) mês.
Assim, este artigo permitiu que nos casos em que fique comprovado a necessidade de alteração contratual no decorrer da execução contratual, é possível fazer um aditivo contratual com antecipação de seus efeitos, desde que este aditivo esteja fundamentado nos princípios administrativos e na necessidade de sua execução imediata da alteração, sob pena de ocorrer prejuízos tanto para o interesse público tanto para a empresa contratada.